Decisão · STJ

STJ AREsp 3166504

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-01-30publicado em 2026-06-08
TRIBUTÁRIO
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO E EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 25, 63, 64, § 1º, e 1.013 do Código de Processo Civil, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais decorrentes de amadurecimento precoce de carga de mangas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de danos materiais, e fixando honorários em 10% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro constante do conhecimento de transporte impõe a incompetência da jurisdição brasileira, nos termos dos arts. 25, 63 e 64, § 1º, do CPC; e (ii) saber se o efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal de origem a apreciar questões de ordem pública decididas na sentença, sem apelação da ré, à luz do art. 1.013 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 25, 63, 64, § 1º, 1.013, 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPAG-LLOYD AKTIENGESELLSCHAFT (AG) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 25, 63, 64, § 1º, e 1.013 do Código de Processo Civil, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 668-670). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJSP em apelação cível nos autos de ação de indenização por danos materiais. O julgado foi assim ementado (fl. 492): Apelação. Transporte de coisas. Ação indenizatória. Preliminar de nulidade da sentença, por ausência de intimação. Rejeição, visto que a autora não alegou na primeira manifestação dos autos. Ocorrência de preclusão, nos termos do art. 278 do CPC. Mérito. Autora que comprovou que a ré transportou a carga acima da temperatura contratada. Responsabilidade dela pela indenização material pretendida. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 593): Embargos de declaração. Transporte de coisas. Ação de Indenização. Recurso de apelação da embargada provido. Ausência de omissão, contradição, obscuridade e erro material. Inconformismo de caráter infringente. Embargos rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte aponta: a) 25, 63 e 64, § 1º, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria deixado de apreciar a incompetência absoluta da autoridade judiciária brasileira, apesar da cláusula de eleição de foro estrangeiro constante do conhecimento de transporte marítimo; e b) 1.013 do Código de Processo Civil, já que o tribunal deveria ter apreciado, no efeito devolutivo, as questões de ordem pública decididas na sentença, ainda que sem apelação da ré. Requer o provimento do recurso para que se determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que examine e julgue a tese de incompetência absoluta suscitada no processo (fls. 601-615). Contrarrazões às fls. 656-665, em que a parte recorrida sustenta a preclusão pro judicato sobre as preliminares não apeladas, a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e requer a inadmissão ou, subsidiariamente, o improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO E EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 25, 63, 64, § 1º, e 1.013 do Código de Processo Civil, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais decorrentes de amadurecimento precoce de carga de mangas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de danos materiais, e fixando honorários em 10% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro constante do conhecimento de transporte impõe a incompetência da jurisdição brasileira, nos termos dos arts. 25, 63 e 64, § 1º, do CPC; e (ii) saber se o efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal de origem a apreciar questões de ordem pública decididas na sentença, sem apelação da ré, à luz do art. 1.013 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 25, 63, 64, § 1º, 1.013, 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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