STJ EAREsp 2167700
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO LOCAL. ANÁLISE INVIÁVEL. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise dos arts. 5º da Lei estadual 5.301/1969 e 6º da Lei estadual 14.445/2002, providência vedada em recurso especial. Desse modo, é aplicável à espécie, por analogia, o enunciado 280 do STF. 3. O Tribunal de origem reconheceu que "não se desincumbiu o autor, ora apelante, do ônus de comprovar qualquer descompasso do exame a que se submeteu, tampouco do resultado deste, como está previsto sobre a avaliação psicológica nas leis estaduais de regência e no edital de regência". Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RICARDO MACHADO PORTUGAL contra a decisão do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) assim ementada (fl. 755): ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. VALIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR. A parte agravante traz a seguinte argumentação: (a) existência de negativa de prestação jurisdicional, diante da inobservância do que foi decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 1.0024.12.105255-9/0002 no sentido de submeter o teste psicotécnico à perícia judicial; (b) "afirmar que os argumentos incidem na espécie, à hipótese da Súmula 280 do STF, data venia, não há como aceitar tal hipótese, pois, se foi julgado o IRDR pelo Tribunal e os julgadores do próprio Tribunal não aplicaram o que ficou decidido, com a devida venia, V. Exa. está equivocada, pois não se trata de lei local, uma vez o que está questionando não é sobre aplicação do referido exame em atenção ao disposto na Lei 5.301/69, mas o que ficou decidido no IRDR" (fl. 772); (c) o deslinde da controvérsia não depende do reexame de fatos e provas, o que afasta a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e (d) o dissídio jurisprudencial foi demonstrado nos moldes legais e regimentais. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão julgador competente. Com impugnação às fls. 784/789. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO LOCAL. ANÁLISE INVIÁVEL. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise dos arts. 5º da Lei estadual 5.301/1969 e 6º da Lei estadual 14.445/2002, providência vedada em recurso especial. Desse modo, é aplicável à espécie, por analogia, o enunciado 280 do STF. 3. O Tribunal de origem reconheceu que "não se desincumbiu o autor, ora apelante, do ônus de comprovar qualquer descompasso do exame a que se submeteu, tampouco do resultado deste, como está previsto sobre a avaliação psicológica nas leis estaduais de regência e no edital de regência". Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. Agravo interno a que se nega provimento.