Decisão · STJ

STJ AREsp 2505576

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-11-20publicado em 2024-04-11
PROCESSUAL
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU, NA ORIGEM, O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC e EAREsp 831.326/SP, DJe de 30/11/2018). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Joinville desafiando decisão da Presidência do STJ, que não conheceu de seu agravo em recurso especial ante os seguintes fundamentos: (I) no que tange à parte relativa à aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo do decisório que nega seguimento a especial apelo com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC; (II) incidência da Súmula 182 do STJ, pois a parte não impugnou a totalidade dos fundamentos do decisum que inadmitiu o apelo nobre na origem, a saber, a apontada incidência da Súmula 83/STJ e a falta de prequestionamento. A parte demandante sustenta, em síntese, que "Tanto a violação à lei federal, primeiro cabimento à interposição do REsp, quanto também a divergência jurisprudencial não são superadas pelo enfrentamento em agravo interno da distinção ou não do Tema 166/STJ. Daí porque se compreende como impossível de ser aplicada a Súmula 83/STJ. Os argumentos são autônomos, subsistindo de maneira individualizada" (fl. 250). Sem contrarrazões (fl. 253). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU, NA ORIGEM, O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC e EAREsp 831.326/SP, DJe de 30/11/2018). 3. Agravo interno não provido.
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