Decisão · STJ

STJ AREsp 2416992

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-07-14publicado em 2024-04-11
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ATRASO NO ADIMPLEMENTO DE MEDIÇÕES. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. BOA-FÉ CONTRATUAL. ACÓRDÃO BASEADO NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 535 do CPC/1973 (atual 1.022 do CPC). Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recurso especial não é, em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa, tampouco de interpretação de cláusulas contratuais. 3. Não se conhece do recurso especial por deficiência na sua fundamentação, essencialmente quando não impugna fundamento autônomo, suficiente por si só à manutenção do julgado (Súmula 283/STF). 4. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015). 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ATRASO NO ADIMPLEMENTO DE MEDIÇÕES. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. BOA-FÉ CONTRATUAL. ACÓRDÃO BASEADO NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sustenta a agravante que a violação ao art. 535 do CPC/1973 fora trazida, em caráter subsidiário, acaso não se entendesse pela violação explícita dos arts. 20, §§ 1º e 2º do CPC/1973, e art. 55, III da Lei 8666/93, e na hipótese do STJ não adotar a tese do prequestionamento implícito, derivado da rejeição dos embargos declaratórios. Alega, quanto ao objetivo da correção monetária plena com a aplicação do índice que melhor reflita a perda inflacionária e, desde a medição, que o reclamo não pretendeu a violação da pacta, mas tão somente o cumprimento da lei e a prevalência do entendimento jurisprudencial no sentido de que a correção monetária assenta desde a medição. Sustenta que o fato de não existir cláusula regrando o período da data da medição e data do pagamento, mas apenas momento posterior (cláusula 43.1 indicada no v. acórdão) não afasta o direito da contratada de perceber a correção monetária decorrente da inflação existente entre esses dois eventos (data da medição e data do pagamento), com fundamento na Lei Especial que rege a matéria, devendo prevalecer a lei, assegurando-se que se pague o valor devido como contraprestação do serviço prestado e medido sem a corrosão da inflação. Aduz que, no que tange à temática da sucumbência, que não se pretende a revisão acerca do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, mas que seja o vencido condenado nas despesas e custas processuais, haja vista que este o foi apenas nos honorários. Pugna pela retratação da decisão monocrática ou o julgamento pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ATRASO NO ADIMPLEMENTO DE MEDIÇÕES. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. BOA-FÉ CONTRATUAL. ACÓRDÃO BASEADO NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 535 do CPC/1973 (atual 1.022 do CPC). Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recurso especial não é, em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa, tampouco de interpretação de cláusulas contratuais. 3. Não se conhece do recurso especial por deficiência na sua fundamentação, essencialmente quando não impugna fundamento autônomo, suficiente por si só à manutenção do julgado (Súmula 283/STF). 4. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015). 5. Agravo interno não provido.
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