Decisão · STJ

STJ HC 890819

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-02-17publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. ARGUIDA ABSOLVIÇÃO. PEDIDO DEDUZIDO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO. DOSIMETRIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA E MÍDIAS CORROMPIDAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Constatado que o habeas corpus é mera reiteração de agravo em recurso especial anteriormente interposto e já decidido, é caso de julgá-lo prejudicado, ante a ausência de interesse, uma vez que a causa de pedir e o pedido são idênticos, além de ambos atacarem o mesmo acórdão ora invectivado. 2. "Quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do outro, em decorrência da perda superveniente de objeto, com o consequente esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.815.614/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 17/2/2020). 3. Em relação às arguidas nulidades quanto à deficiência da defesa anterior e das mídias corrompidas, é possível constatar que os temas não foram debatidos pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Vale mencionar que as insurgências quanto à dosimetria não foram deduzidas na apelação criminal ou nos embargos de declaração julgados na instância antecedente, cuja análise esteve circunscrita ao pedido de absolvição do réu. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PETERSON JOSE PAULA DE SOUZA contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 9 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 20 dias-multa, pela prática do crime do art. 157, § 3º, c/c o art. 29, § 2º, ambos do Código Penal (aplicada a reprimenda relativa ao delito do art. 157, § 2º, inciso I, do CP, ante a cooperação dolosamente distinta). Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 49/61). A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, o qual foi liminarmente indeferido ante a ausência de "pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo" (e-STJ fl. 41). Contra essa decisão monocrática a defesa interpôs agravo interno que foi desprovido em razão do writ ter sido impetrado como substitutivo de recurso ou ação (e-STJ fls. 33/47). Daí o presente writ, no qual sustentou a defesa a ocorrência de nulidade processual, tendo em vista que "o patrocínio da defesa anterior, notoriamente, eivado de imperfeições técnicas, desde a apresentação de resposta à acusação, inclusive no patrocínio de outros réus no mesmo processo, com a mesma tese de negativa de autoria, ocasionou incontestável prejuízo ao Paciente" (e-STJ fl. 6). Também, alegou que a defesa anterior não ventilou "a nulidade da gravação audiovisual danificada da audiência de instrução e julgamento, o que comprova que deixaram de aprofundar a valoração do acervo probatório, ou seja, nem sequer assistiram por completo os vídeos dos depoimentos das testemunhas e interrogatórios dos réus" (e-STJ fl. 8). Ainda, aduziu a violação ao art. 386, incisos III, do Código de Processo Penal e art. 565 do Código Civil (atipicidade da conduta do paciente e excludente de ilicitude). Argumentou que o réu não concorreu para a prática dos crimes de roubo, pois "a participação do Paciente, no delito apurado nos autos da referida ação penal, foi alugar sua moto à PABLO, sendo patente a confissão e atipicidade da conduta, bastando tão somente cotejar o acórdão vergastado, sem a necessidade de exame valorativo de provas" (e-STJ fl. 13). Ademais, afirma que o paciente desempenhou uma conduta autorizada pelo ordenamento jurídico, tendo em vista que "nada foi combinado entre o paciente e os dois executores do crime, pois agiu no exercício fundamental de um direito ao alugar a moto para Pablo, e não pode ser punido, como se praticasse um delito" (e-STJ fl. 15). Sucessivamente, alegou ilegalidade na dosimetria quanto ao aumento da pena-base. Aduziu que as circunstâncias do crime foram negativadas com lastro em elementos de natureza subjetiva, que não se comunicam entre os coautores. Apontou que o demérito das consequências foi motivado em dados inerentes à subsunção típica, o que não pode prevalecer. Destacou, ainda, a desproporcionalidade na fração de aumento para cada vetorial negativada no cálculo da pena-base, pugnando pelo emprego do patamar de 1/6. Na segunda fase, acrescentou fazer jus o réu à atenuante da confissão espontânea. Postulou, por fim, o abrandamento do regime de cumprimento de pena. No presente agravo, reitera a defesa os argumentos expostos na inicial da impetração. Acrescenta a possibilidade de concessão da ordem de ofício. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. ARGUIDA ABSOLVIÇÃO. PEDIDO DEDUZIDO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO. DOSIMETRIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA E MÍDIAS CORROMPIDAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Constatado que o habeas corpus é mera reiteração de agravo em recurso especial anteriormente interposto e já decidido, é caso de julgá-lo prejudicado, ante a ausência de interesse, uma vez que a causa de pedir e o pedido são idênticos, além de ambos atacarem o mesmo acórdão ora invectivado. 2. "Quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do outro, em decorrência da perda superveniente de objeto, com o consequente esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.815.614/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 17/2/2020). 3. Em relação às arguidas nulidades quanto à deficiência da defesa anterior e das mídias corrompidas, é possível constatar que os temas não foram debatidos pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Vale mencionar que as insurgências quanto à dosimetria não foram deduzidas na apelação criminal ou nos embargos de declaração julgados na instância antecedente, cuja análise esteve circunscrita ao pedido de absolvição do réu. 4. Agravo regimental desprovido.
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