STJ REsp 2103293
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, podem ser arbitrados honorários advocatícios de sucumbência na sentença de extinção da execução fiscal, mesmo que a sentença de procedência do pedido feito em ação conexa já tenha fixado outra verba honorária, na hipótese em que o magistrado não opte por um único arbitramento para ambas as ações. Precedentes. 3. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça decidiu em confronto com a jurisprudência deste Tribunal Superior, razão pela qual o recurso especial foi provido para que os honorários advocatícios de sucumbência sejam arbitrados, no processo executivo fiscal, à luz das regras processuais vigentes à época da sentença. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial, deu parcial provimento recurso especial de PLANAVE S/A ESTUDOS E PROJETOS DE ENGENHARIA e ALDA & CÔRTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, determino o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para rejulgamento da questão relacionada à possibilidade de cumulação dos honorários advocatícios de sucumbência nas ações executiva e anulatória. A parte agravante sustenta, em síntese (fls. 541/542): A decisão adentrou em matéria fática, o que é vedado pela súmula 7 .. a decisão atacada é condicional, pois sequer sabe se os honorários da anulatória são suficientes .. a decisão é extra petita, afinal não caberia anulação do julgamento sem um pedido de omissão do julgado ou algo que o valha. Se houvesse as condições para a reforma, caberia a esta instância fixar a verba, mas não há, tanto que a decisão é condicional e avança por anular um acórdão sem o pedido de violação ao 1.022 Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 547/554). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, podem ser arbitrados honorários advocatícios de sucumbência na sentença de extinção da execução fiscal, mesmo que a sentença de procedência do pedido feito em ação conexa já tenha fixado outra verba honorária, na hipótese em que o magistrado não opte por um único arbitramento para ambas as ações. Precedentes. 3. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça decidiu em confronto com a jurisprudência deste Tribunal Superior, razão pela qual o recurso especial foi provido para que os honorários advocatícios de sucumbência sejam arbitrados, no processo executivo fiscal, à luz das regras processuais vigentes à época da sentença. 4. Agravo interno não provido.