STJ REsp 2102164
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões do recurso especial estão desprovidas de fundamentação que demonstre claramente o dispositivo legal violado e sua suposta negativa de vigência pelo Tribunal de origem, o que justifica a aplicação do óbice da Súmula 284/STF que dispõe, in verbis: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2. A função precípua do STJ, por meio do recurso especial, é homogeneizar a interpretação dada à norma federal pelo ordenamento jurídico pátrio. Consequentemente, o conhecimento do recurso, seja interposto pela alínea "a", seja pela "c" do permissivo constitucional, exige necessariamente a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por violado. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO SÉRGIO RAPHAEL BRAZILIO DE ALMEODA interpôs agravo interno contra decisão desta Relatoria assim ementada: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. COMANDO NORMATIVO INADEQUADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões do agravo, a parte agravante alega que: a) ausência de apreciação do pedido de tutela provisória de urgência; b) o agravante não alegou, em suas razões de recurso especial, violação aos artigos 5º, inciso III, e 12, da Lei 14.282/2021, visto que tais dispositivos não eram o foco do direito perseguido; c) ontrariamente ao interpretado na decisão monocrática, o recurso especial apresentado pelo agravante discutiu, com profundidade e especificidade, pontos fundamentais que foram ignorados ou mal interpretadas pela decisão agravada, tais como: i) o desrespeito ao princípio tempus regit actum pelo acórdão recorrido, que aplicou a nova Lei nº 14.282/2021 a um ato administrativo ilegal à época; ii) princípio da legalidade e irretroatividade da lei - recurso especial enfatizou que, à época do ato administrativo contestado e da sentença, "inexistia lei regulamentando o exercício da profissão de despachante documentalista", o que reforça a violação aos princípios da legalidade e da irretroatividade da lei; iii) as razões do recurso especial também enfatizaram a violação do princípio da segurança jurídica pela decisão recorrida, decorrente da aplicação retroativa de uma lei não vigente à época dos fatos. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões do recurso especial estão desprovidas de fundamentação que demonstre claramente o dispositivo legal violado e sua suposta negativa de vigência pelo Tribunal de origem, o que justifica a aplicação do óbice da Súmula 284/STF que dispõe, in verbis: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2. A função precípua do STJ, por meio do recurso especial, é homogeneizar a interpretação dada à norma federal pelo ordenamento jurídico pátrio. Consequentemente, o conhecimento do recurso, seja interposto pela alínea "a", seja pela "c" do permissivo constitucional, exige necessariamente a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por violado. 3. Agravo interno não provido.