Decisão · STJ

STJ AREsp 2445784

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-08-31publicado em 2024-04-11
CIVIL
AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por ANALUCI FERREIRA DE SOUZA BARONI contra decisão de fls. 754-757, e-STJ, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Em suas razões, aponta violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a decisão ora agravada não analisou o pedido de cassação do acórdão da origem, visto na origem não ter debatido a interpretação do contrato revisado mediante os princípios consumeristas. Argumenta que não há falar em reexame do conjunto probatório ou de cláusulas contratuais para o deslinde da controvérsia, o que afasta a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Reitera os argumentos contidos no especial, quanto a vigência da cobertura securitária até o final do ano de 2020, haja vista a falha na informação acerca da data precisa do término do contrato. Intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 777, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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