STJ AREsp 2450705
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Alegou o recorrente afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, deixando de apontar, contudo, os supostos vícios existentes no acórdão recorrido. A alegação genérica de violação do referido dispositivo atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF, por analogia). 3. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia). Ressalte-se que eventual omissão nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos pelo recorrente. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 376/380) apresentado contra decisão monocrática da Ministra Presidente/STJ da qual se extrai: Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), uma vez que a parte recorrente alega, genericamente, a existência de violação do art. 1.022 do CPC de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem, contudo, demonstrar especificamente quais os vícios do aresto vergastado ou a sua relevância para a solução da controvérsia. (..) Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente (ausência de inércia em ato fundamental ao julgamento). (..) Quanto à terceira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: O abandono da causa resta caracterizado quando o autor deixa de promover atos e diligências que lhe competir por mais de 30 (trinta) dias, contados desde a sua intimação, podendo ensejar a extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC. A intimação pessoal eletrônica da Fazenda Pública Estadual nos processos em trâmite nesta Justiça Estadual é feita mediante a expedição de mandado de intimação eletrônico que é recebido pela Procuradoria do Estado em portal específico para este fim, com uso obrigatório de login e senha pessoais deste. Com efeito, nenhuma razão assiste ao Apelante ao tentar invalidar a forma pela qual foi intimado. Aliás, tal manifestação não se harmoniza com o direito, porque revela atitudes contraditórias (venire contra factum proprium), na medida em que todos os demais atos, inclusive a intimação da sentença foram realizadas da mesma forma, eletronicamente. (fls. 301) Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (..) Quanto à quarta controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Não merece acolhida, também, a tese de que os autos deveriam ficar suspensos pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 40, da Lei n. 6.830/1980. De acordo com a orientação jurisprudencial, a questão defendida pelo recorrente quanto ao atendimento das normas do art. 40 e parágrafos, da Lei 6.830/1980, não encontra amparo, uma vez que o dispositivo regula a suspensão do curso da execução, o arquivamento provisório e a prescrição intercorrente e não a sanção processual por abandono da causa. No caso em tela, restou caracterizado o abandono da causa, visto que a Fazenda Estadual foi intimada para requerer o que de direito, após tentativa de penhora online infrutífera (Id. 10875123). (fls. 296-297). Aplicável, novamente, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (..) Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente (ausência de previsão da extinção do processo por abandono na LEF). O agravante sustenta, em suma, que: No entanto, a decisão agravada entendeu que houve alegação genérica de violação do art. 1022 do CPC, porém, não há no recurso especial alegação de violação ao art. 1.022, do CPC, e sim afronta aos requisitos dos arts. 485, III e §1º, 40, §§ 2º e 3º, da Lei 6830/80, com intuito de afastar a indevida declaração de abandono processual pelo estado. (..) Vê-se, assim, que os embargos de declaração não foram genéricos e buscavam o prequestionamento específico e a emissão de juízo de valor sobre temas importantes para demonstrar a desnecessidade do Estado em pagar tais CUSTAS, pois de fato já haviam sido pagas. Por essa razão, não se deve aplicar o óbice da súmula 284/STF já que não prejudicado o princípio da dialeticidade. As razões recursais não são genéricas e apontam a flagrante ofensa aos arts. 485, III e §1º, 40, §§ 2º e 3º, da Lei 6830/80. Requer seja provido o recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Alegou o recorrente afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, deixando de apontar, contudo, os supostos vícios existentes no acórdão recorrido. A alegação genérica de violação do referido dispositivo atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF, por analogia). 3. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia). Ressalte-se que eventual omissão nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos pelo recorrente. 4. Agravo interno não provido.