Decisão · STJ

STJ AREsp 2299873

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-02-22publicado em 2024-04-11
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SUSPENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ocorrendo a citação no prazo legal, por desídia da parte, não ocorre a interrupção da prescrição. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO SOLUÇÃO PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA. (outro nome MASTER FOMENTO MERCANTIL LTDA.) interpõe agravo interno contra decisão de fls. 371-374, que negou provimento ao agravo em recurso especial ante a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 e 356 do STF. Nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 ante o desnecessidade de reexame fático- probatório, com os seguintes argumentos (fl. 382): No entanto, com a devida máxima vênia, não deve ser acolhido o posicionamento, isto porque, para a análise da questão posta (prescrição) e vulneração aos dispositivos legais suscitados no Recurso Especial e subsequente Agravo, basta uma atenta leitura do acórdão proferido pelo tribunal primevo, o qual contém todos os elementos necessários, frisa-se, para propiciar a extração da situação fática posta perante esta Corte Superior com vistas a promover uma revaloração das provas carreadas aos autos, como permitido em sede de apelo especial. Ora, tal revaloração da qualificação e dos critérios jurídicos explicitados nos autos, notadamente quanto à prescrição, não importa, de modo algum, em reexame de fatos e provas. Aduz que não há como ser atribuído aos autos a aludida Súmula n. 83, do STJ, porque não há similaridade entre o posicionamento do TJSC e esta Colenda Corte Superior. Sustenta ainda, em relação à aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF (fl. 385): No entanto, incorre novamente em equivoco o julgador ad quem ao invocar tais súmulas, isto porque a tese recursal da recorrente não é esta alinhado na r. decisão monocrática, mas sim o fato de que, proferido o despacho inicial determinando a citação, o recorrente foi diligente, promovendo a indicação de endereço do recorrido e recolhimento das custas respectivas, fazendo com o processo fosse impulsionado e, restando negativo o ato citatório e ante à ausência de localização de novos endereços, requereu o arquivamento provisório do feito em 23.08.2010 e, após o desarquivamento em 06.01.2011, requereu a pesquisa de endereço, a qual foi indeferida pelo juiz singular, acarretando novo arquivamento em 23.08.2011 e posterior desarquivamento em 16.07.2018, quando então o processo teve seu curso normal até a prolação de sentença. Veja-se, ínclitos Ministros, que a questão relativa à suspensão do prazo prescricional enquanto não efetivada a citação não foi discutida perante o tribunal primevo porque não fazia parte do objeto/mérito recursal e, se assim ocorre, não havia motivo para interposição de embargos de declaração. Requer, assim, o provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SUSPENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ocorrendo a citação no prazo legal, por desídia da parte, não ocorre a interrupção da prescrição. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno desprovido.
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