STJ AREsp 1859611
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 507 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. AUSÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A decisão recorrida conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em decorrência da ausência do prequestionamento da tese recursal uma vez que a questão postulada não foi examinada pelo Tribunal a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça , "para que se configure a prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, de DJe de 6/5/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RONALDO DA SILVA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 343/345. A parte agravante alega que a questão suscitada "foi devidamente prequestionada devido à explícita decisão sobre o tema objeto recursal. Subsidiariamente, ressalta o recorrente que ele impugnou o v. acórdão que inadmitiu a apelação por embargos de declaração, visando o explícito prequestionamento" (fl. 360). Requer o provimento do recurso. Não foi apresentada impugnação conforme a certidão de fl. 366. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 507 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. AUSÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A decisão recorrida conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em decorrência da ausência do prequestionamento da tese recursal uma vez que a questão postulada não foi examinada pelo Tribunal a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça , "para que se configure a prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, de DJe de 6/5/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento.