Decisão · STJ

STJ AREsp 1859611

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-03-18publicado em 2024-04-11
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 507 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. AUSÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A decisão recorrida conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em decorrência da ausência do prequestionamento da tese recursal uma vez que a questão postulada não foi examinada pelo Tribunal a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça , "para que se configure a prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, de DJe de 6/5/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RONALDO DA SILVA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 343/345. A parte agravante alega que a questão suscitada "foi devidamente prequestionada devido à explícita decisão sobre o tema objeto recursal. Subsidiariamente, ressalta o recorrente que ele impugnou o v. acórdão que inadmitiu a apelação por embargos de declaração, visando o explícito prequestionamento" (fl. 360). Requer o provimento do recurso. Não foi apresentada impugnação conforme a certidão de fl. 366. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 507 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. AUSÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A decisão recorrida conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em decorrência da ausência do prequestionamento da tese recursal uma vez que a questão postulada não foi examinada pelo Tribunal a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça , "para que se configure a prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, de DJe de 6/5/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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