STJ AREsp 2465617
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RE CURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observ ância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência do STJ, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA. contra a decisão de fls. 441-442, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. A agravante alega que houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial. Afirma que, pelo princípio da dialeticidade, vem infirmar todos os fundamentos da decisão agravada (fls. 456-457): (i) Inexistência de reexame da matéria fática: Dos fundamentos da decisão agravada, cumpre destacar que não é objeto do enunciado da Súmula 07 do STJ, visto que o debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 07, desta Corte Superior. (ii) Inaplicabilidade do art. 932, inciso III, do CPC: O debate trazido à baila foi amplamente impugnado, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no art. 932, inciso III, do CPC, foi especificadamente, infirmado. (iii) Não é objeto do art. 21-E, inciso V do RISTJ:O debate trazido à baila foi amplamente impugnado, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no art. 932, inciso III, do CPC, foi especificadamente, infirmado. (iv) Não é objeto do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ: O debate trazido à baila foi amplamente impugnado, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no art.253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, foi especificadamente, infirmado. (v) Não é objeto do enunciado da Súmula 182 do STJ: Foi atacado todos os fundamentos da decisão agravada. O princípio da dialeticidade, está presente no AREsp, foi especificadamente, fustigado. (vi) Não é objeto do enunciado da Súmula 182 do STJ: Foi atacado todos os fundamentos da decisão agravada. O princípio da dialeticidade, está presente no AREsp, foi especificadamente, fustigado. (vii) Inaplicabilidade do paradigma (EAREsp 746.775/PR): O paradigma, acima, não tem relação com o caso concreto, os fundamentos fáticos e jurídicos do acórdão, acima, não tem qualquer relação com o caso concreto. Portanto, não se aplica, os fundamentos do entendimento do Exmo. Sr. Presidente do STJ, à qual não conheceu do Agravo do Recurso Especial. Aduz que, "tendo as duas ações sido julgadas extintas em razão da ilegitimidade do polo passivo da demanda, diferente do entendimento constante no v. acórdão, NÃO há que se falar em interrupção da prescrição, demonstrando a neg ativa de vigência do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor" (fl. 459). Defende a necessidade de realização de prova pericial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado para que lhe dê provimento. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RE CURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observ ância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência do STJ, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula. 3. Agravo interno desprovido.