Decisão · STJ

STJ AREsp 2443908

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-08-07publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem adotou posicionamento que está em harmonia com a orientação desta Corte Superior de Justiça no sentido de que " .. encontra amparo na orientação firmada pela Primeira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp 886.462/RS, de relatoria do eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, e consolidada na Súmula 360/STJ (O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo)." (AgInt no AREsp n. 1.626.581/GO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, D Je de 24/2/2022). 2. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige o necessário cotejo analítico e a demonstração de similitude fático-jurídica entre os acórdãos supostamente divergentes, o que não restou comprovado no presente caso. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 675/689) interposto contra decisão monocrática sintetizada na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O agravante sustenta que no caso dos autos deve ser reconhecida a denúncia espontânea, uma vez que ocorreu o pagamento do valor principal do tributo de modo voluntário, após dois dias de atraso. Por outro lado, acrescenta que o pagamento do tributo, o envio das DMAs original e retificadora, deram-se antes do início de qualquer procedimento fiscalizatório. Impugnação apresentada às fls. 693/698. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem adotou posicionamento que está em harmonia com a orientação desta Corte Superior de Justiça no sentido de que " .. encontra amparo na orientação firmada pela Primeira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp 886.462/RS, de relatoria do eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, e consolidada na Súmula 360/STJ (O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo)." (AgInt no AREsp n. 1.626.581/GO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, D Je de 24/2/2022). 2. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige o necessário cotejo analítico e a demonstração de similitude fático-jurídica entre os acórdãos supostamente divergentes, o que não restou comprovado no presente caso. 3. Agravo interno não provido.
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