STJ AREsp 2271096
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Não houve impugnação ao fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial de incidência da Súmula n. 7/STJ, quanto à caracterização do ato de improbidade administrativa. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo de decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo, por incidência da Súmula n. 182/STJ, porque não impugnado um dos óbices da decisão agravada, qual seja, a incidência da Súmula n. 7/STJ, quanto à pretensão relativa à existência dos elementos configuradores da prática de ato de improbidade administrativa. Em suas razões de agravo interno, a agravante afirma (e-STJ, fls. 752/754): A decisão recorrida sustenta que "a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ (existência dos elementos configuradores da prática de improbidade administrativa)". Diante disso, assevera que "em atenção ao princípio da dialeticidade recursal a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". De plano, ressalta-se que o agravante se insurgiu contra "existência dos elementos configuradores da prática de ato de improbidade administrativa", asseverando que não ocupava cargo de gestão, nem praticou qualquer ato. (..) Assim, faz-se essencial conjugar a Súmula 182/STJ com os argumentos desenvolvidos pelo agravante, ressaltando que são suficientes para atacar as razões que levaram à inadmissão do recurso especial perante a instância ordinária, possibilitando seu trânsito e apreciação. Evidenciada a impugnação específica de todos os pontos da decisão que inadmitiu o recurso especial, passa-se às teses e à questão de ordem que permeiam o assunto e têm o condão de levar ao provimento deste agravo interno. Houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Não houve impugnação ao fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial de incidência da Súmula n. 7/STJ, quanto à caracterização do ato de improbidade administrativa. 2. Agravo interno não provido.