STJ AREsp 2622342
CIVILAGRAVO INTERNO. DECISÃO SINGULAR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E IDÔNEA DOS FUNDAMENTOS. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. No agravo interno a parte agravante deve abordar e impugnar, de modo claro, específico e individualizado, os fundamentos dos capítulos autônomos da decisão agravada que pretende afastar. 2. A falta de impugnação específica e idônea impõe a manutenção das conclusões assentadas na decisão que não admitiu o recurso especial. 3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu na hipótese. 4. As pretensões formuladas no recurso especial esbarram no óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Israel de Oliveira Moreira em face de decisão singular que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de impugnação específica do fundamento assentado pelo Tribunal de origem para não admitir o recurso especial, consistente na aplicação da Súmula 83 do STJ (fls. 564-566). Nas razões do presente agravo interno (fls. 571-581), a parte agravante reitera os argumentos esboçados no recurso especial e defende que impugnou, de forma específica o fundamento relativo à incidência da Súmula 83 do STJ. Alega, ainda, que os precedentes invocados no juízo de admissibilidade não guardariam pertinência com a controvérsia. Defende, ademais, que as matérias suscitadas têm natureza essencialmente jurídica, de modo que o eventual acolhimento das teses não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 588). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO SINGULAR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E IDÔNEA DOS FUNDAMENTOS. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. No agravo interno a parte agravante deve abordar e impugnar, de modo claro, específico e individualizado, os fundamentos dos capítulos autônomos da decisão agravada que pretende afastar. 2. A falta de impugnação específica e idônea impõe a manutenção das conclusões assentadas na decisão que não admitiu o recurso especial. 3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu na hipótese. 4. As pretensões formuladas no recurso especial esbarram no óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não conhecido.