STJ RHC 98865
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. OPERAÇÃO "MONTE CARLO". CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA PARA ATUAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, RAZOABILIDADE, LEGALIDADE E JUIZ NATURAL. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DE VALPARAÍSO/GO. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE JUSTA CAUSA. EXCESSIVA DURAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A só falta de autorização do Ministro da Justiça não macula os atos investigativos praticados pela Polícia Federal. É entendimento sedimentado nesta Corte Superior que eventuais irregularidades constatadas no inquérito policial não têm o condão de contaminar a correlata ação penal. 2. Como destacado na decisão agravada, as instâncias ordinárias foram categóricas em afirmar que a defesa não logrou comprovar a ilicitude das provas, supostamente obtidas com violação de sigilo legal, uma vez que utilizadas sem autorização judicial de compartilhamento. A desconstituição das conclusões expostas pelas instâncias ordinárias dependeria de incursão aprofundada no conjunto fático probatório, providência que sabidamente é incompatível com os estreitos limites da via eleita. 3. A aventada nulidade por violação ao princípio do Juiz Natural restou indeferida na decisão agravada em função do grande espaço temporal ocorrido entre as duas operações, circunstância que rechaçou a tese de dupla investigação dos mesmos fatos, sem olvidar o indeferimento da liminar requerida na Reclamação n. 13.593 pela Suprema Corte. 4. Ao contrário do que sustenta o agravante, verifica-se que fora declinada a competência pelo Juízo Estadual para Vara Especializada em crimes de lavagem de capitais da Seção Judiciária de Goiás, logo após a constatação de fortes indícios do envolvimento de servidores públicos federais na atividades criminosas, não havendo se falar um nulidade nesse ponto. 5. Distintamente da afirmação do agravante a fl. 402, no sentido de que "(..) a representação do delegado de polícia se consubstanciou em contravenção de crime de corrupção passiva de policiais militares", o objeto de investigação da autoridade policial também abrangia os crimes de formação de quadrilha e corrupção ativa, nos quais supostamente colaboraram policiais civis. (..) Eram inequívocos os indícios de outras infrações penais aptas a legitimar, com fulcro na Lei n. 9.296/1996, os atos praticados pelo Juízo de Valparíso/GO, ainda que se abstraíssem, como intenta, os crimes de corrupção passiva praticados pelos policiais militares. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ admite, no rito do habeas corpus, obstaculizar-se o prosseguimento da persecução penal, excepcionalmente, quando inequívoca a ausência de justa causa, o que não retrata o caso concreto. É proscrito o aprofundado reexame fático-probatório na via eleita, ação constitucional caracterizada pelo rito célere e de cognição sumária, o que implicaria, ademais, indevida supressão de instância. 7. A tese de negativa de prestação jurisdicional não procede. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o Tribunal não é obrigado a refutar todas as teses deduzidas pela parte, se houver encontrado suficientes razões para decidir, o que se verifica no caso em apreço. 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto, em causa própria, por DEUSELINO VALADARES DOS SANTOS contra a decisão monocrática de fls. 347/382 de minha lavra em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus. Consta dos autos que o agravante fora denunciado como incurso no art. 288, parágrafo único, art. 325, caput, e art. 317, §1º, por três vezes, todos do Código Penal - CP. A defesa impetrou o writ originário perante o Tribunal a quo, o qual conheceu em parte da impetração e denegou a ordem em acórdão assim ementado: "PROCESSUAL PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE E POR PREVENÇÃO. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA DE SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. INTERESSE DA UNIÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS "CAÇA-NÍQUEIS". FACILITAÇÃO DE JOGO ILEGAL. ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, CP. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. PRETENDIDA NULIDADE DOS PROCEDIMENTOS E PROVAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA RAZOABILIDADE, DA LEGALIDADE E DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.COMPARTILHAMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. LEI 10.446/2002. INVESTIGAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL. REPERCUSSÃO INTERESTADUAL. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA. MERA IRREGULARIDADE. ESCUTA DE TELEFONE NEXTEL HABILITADO NO EXTERIOR. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DISPENSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA IMPRÓPRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. 1. Esta 3a Turma decidiu que a Justiça Militar Estadual possui competência absoluta para "processar e julgar o delito de corrupção passiva, prevista como crime no art. 308 do Código Penal Militar" (HC 0015338- 92.2013.4.01.0000/GO, DJF1 26/04/2013). 2. O Ministério Público Federal manifestou-se pela incompetência do Juízo Estadual da Comarca de Valparaíso/GO nos autos medida cautelar de quebra de sigilo telefônico, o que de certa forma, não gerou prejuízo ao Paciente. 3.Não houve violação ao princípio do juiz natural, tendo em vista que a investigação policial intitulada "Operação Monte Carlo" iniciou-se muito tempo após a "Operação Vegas" ser remetida ao Supremo Tribunal Federal pelo Juízo da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, em razão de pessoas titulares de cargos detentores de prerrogativa de foro. 4. A prova obtida mediante interceptação telefônica, autorizada judicialmente, com observância do regramento previsto na Lei 9.296/1996, é lícita, não gerando nulidade. 5. O Impetrante não indicou outros meios pelos quais a prova poderia ser realizada, não tendo, em nenhum momento, negado a existência de indícios de autoria ou participação do Paciente nos crimes sob investigação. 6. A ausência de autorização do Ministro da Justiça, para fins de investigação criminal de crimes de repercussão interestadual que exija repressão uniforme, é mera irregularidade, não ensejando nulidade do processo das interceptações telefônicas. 7. Conforme entendeu o colendo Superior Tribunal de Justiça, "não é obrigatória a manifestação prévia do parquet para a decretação da quebra de sigilo telefônico, devendo o órgão ministerial ser cientificado da decisão que permitiu a escuta para, querendo, acompanhar a sua realização. Tal procedimento foi respeitado pelo Magistrado tanto na decisão que decretou a interceptação, como nas posteriores renovações, sempre observado o art.6º da Lei nº 9.296/1996" (HC 200900799414, 6a Turma, rel. Desembargador Convocado do TJ/SP CELSO LIMONGI, DJE 17/10/2011). 8. Em sede de processo penal, de acordo com o princípio "pas de nullité sans gdef", consubstanciado no artigo 563 do Código de Processo Penal: "nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não tiver resultado prejuízo para uma das partes". Nesse sentido: STF, Ap 481 EI- ED/PA, Tribunal Pleno, rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 20/03/2014- STJ, HC 282.322/RS, 5a Turma, rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 01/07/2014. 9. Questões relativas à falta de justa causa para a interceptação telefônica e para o prosseguimento da própria ação penal implicam dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. 10. O remédio constitucional do habeas corpus não é o instrumento adequado à discussão aprofundada a respeito de provas e fatos. Para debate dessa natureza reserva-se ao acusado o processo criminal, ocasião em que as partes podem produzir aquelas provas que melhor entenderem alicerçar seus respectivos interesses, além daquela que pode ser feita pelo juiz da causa." Opostos embargos de declaração, o Tribunal a quo os rejeitou em acordão que recebeu a seguinte ementa (fl. 223): "PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO REJEITADOS. " No recurso ordinário, a defesa reiterou as alegações de nulidade das interceptações telefônicas por violação ao devido processo legal; por infração ao parágrafo único da Lei n. 10.446/2002; por violação ao devido processo legal com infração à Lei n. 9.296/1996; ilegalidade/nulidade por violação ao devido processo legal com infração ao artigo 8º da Lei n. 9.296/1996; ilegalidade/nulidade das interceptações em terminais registrados no exterior - ausência de cumprimento de acordo de cooperação internacional ou carta rogatória - violação ao Decreto n. 3.8101/2001, que promulgou o acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América (MLAT), firmado em 14 de outubro de 1997 e em vigor desde 21 de fevereiro de 2001; ilegalidade/nulidade pela inobservância do devido processo legal relativo à competência ratione personae e violação ao Princípio do Juiz Natural; nulidade do processo da comarca de Valparaíso à partir de 31/1/2011 por manifesta incompetência - violação aos artigos 10, 11,12 e13 da Lei n. 5.010/1966 e artigo 109 da Constituição Federal; nulidade das interceptações por incompetência total do Juiz da Comarca de Valparaíso/GO em razão de competência da justiça militar, violação ao artigo 82, inciso II do Decreto-Lei n. 10.021/1969 e violação ao artigo 102 da Constituição Federal - CF; nulidade do processo de interceptação por ausência de manifestação do Ministério Público; nulidade das interceptações por falta de justa causa em relação ao paciente com violação à Lei n. 9.296/1996 e ao devido processo legal e ilegalidade/nulidade das escutas pela excessiva duração das interceptações telefônicas. Neguei provimento ao recurso ordinário, conforme decisão de fls. 347/382. No presente agravo regimental, a d efesa repisa argumentos do recurso ordinário, objetivando o reconhecimento das nulidades apontadas na inicial do mandamus. Argumenta que a "decisão se ateve tão somente a dizer que a Polícia Federal pode apurar outras infrações que não sejam em detrimento dos interesses, bens ou serviços da União, no entanto, a questão principal é o requisito legal contido na Lei 10.446/02, que determina como condição de procedibilidade a autorização do Ministro da Justiça" (fl. 390). No tocante à alegação de nulidade do processo e das interceptações telefônicas e telemáticas, sustenta que ao "contrário do contido na decisão, o agravante demonstrou no processo de habeas corpus perante o TRF1 que a promotora apresentou no processo originário apenas uma petição escrita a mão e um relatório de um agente de polícia sem apresentar autorização de compartilhamento" (fl. 393). Acrescenta que "o próprio Ministério Público, se tivesse a autorização de compartilhamento, até mesmo pelo princípio da colaboração das partes ao processo, a teria apresentado" (fl. 395). Em relação à alegação de violação do princípio do Juiz Natural e nulidade ab initio do Processo n. 13279-78.2011.4.01.3500, bem como o processo de quebra de sigilo bancário e fiscal também daquele Juízo, defende a reforma do julgado argumentando que "se a investigação que estava na PGR com vinculação ao Supremo Tribunal Federal, por evidente foro de prerrogativa, não se poderia terem sido iniciadas novas interceptações, quebras de sigilo bancário e fiscal antes da resolução da questão da incompetência do Juízo" (fl. 398). Prossegue requerendo a reforma da decisão no ponto que diz respeito à incompetência absoluta de tramitação do processo de interceptação de comunicação telefônica perante o juiz estadual comum da Comarca de Valparaíso/GO, asseverando que "a decisão agravada contraria a o devido processo legal, porque mesmo diante da incompetência devidamente estampada nos autos o Juiz da Comarca de Valparaíso somente se deu por impedido em 21/03/2011, tendo sido geradas várias provas de contencioso diferido no período" (fl. 401). Em relação à alegação de nulidade por competência exclusiva da Justiça Militar assevera que "se a alegação principal de suposta infração penal era de corrupção passiva e a secundária era contravenção penal, indiscutivelmente o Juízo competente não era o Juízo Comum de Valparaíso e sim o Juízo da Justiça Militar" (fl. 402) razão pela qual deve ser reformado o decisum agravado. Reafirma a tese de nulidade do processo de interceptação por ausência de manifestação do Ministério Público e esclarece que "a representação inicial do delegado de polícia solicitando interceptação de comunicação telefônica foi acrescida de um número solicitado pela promotoria, conforme fls. 112. E que Juiz ao decidir determinou as providências do artigo 6º e seus parágrafos da Lei 9.296/96, porém, somente veio a haver ciência do Ministério Público nos outros pedidos em 18 de março de 2011, ou seja, 04 meses após o início das interceptações e subsequentes renovações e inovação de novos terminais" e que "o questionamento foi sobre a não obediência ao artigo 6º da Lei 9.296/96 e não sobre manifestação prévia do parquet para a decretação da quebra de sigilo telefônico" (fl. 405), motivo pelo qual entende ser necessária a reformada da decisão agravada. Pontua nulidade da decisão de primeiro grau por falta de justa causa para decretação da interceptação telefônica do agravante consignando que "não houve demonstração da necessidade da medida diante de elementos concretos, as prorrogações não foram devidamente motivadas, tendo havido motivação padronizada e com modelo genérico" (fl. 410). Por fim, em relação à alegação de nulidade das das escutas pela excessiva duração das interceptações telefônicas, reitera a necessidade de reforma da decisão aduzindo que ""não houve supressão de instância", mas negativa de prestação jurisdicional sobre o tema, apesar da interposição de embargos de declarações tempestivamente demonstrando a omissão" (fl. 411). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. OPERAÇÃO "MONTE CARLO". CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA PARA ATUAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, RAZOABILIDADE, LEGALIDADE E JUIZ NATURAL. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DE VALPARAÍSO/GO. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE JUSTA CAUSA. EXCESSIVA DURAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A só falta de autorização do Ministro da Justiça não macula os atos investigativos praticados pela Polícia Federal. É entendimento sedimentado nesta Corte Superior que eventuais irregularidades constatadas no inquérito policial não têm o condão de contaminar a correlata ação penal. 2. Como destacado na decisão agravada, as instâncias ordinárias foram categóricas em afirmar que a defesa não logrou comprovar a ilicitude das provas, supostamente obtidas com violação de sigilo legal, uma vez que utilizadas sem autorização judicial de compartilhamento. A desconstituição das conclusões expostas pelas instâncias ordinárias dependeria de incursão aprofundada no conjunto fático probatório, providência que sabidamente é incompatível com os estreitos limites da via eleita. 3. A aventada nulidade por violação ao princípio do Juiz Natural restou indeferida na decisão agravada em função do grande espaço temporal ocorrido entre as duas operações, circunstância que rechaçou a tese de dupla investigação dos mesmos fatos, sem olvidar o indeferimento da liminar requerida na Reclamação n. 13.593 pela Suprema Corte. 4. Ao contrário do que sustenta o agravante, verifica-se que fora declinada a competência pelo Juízo Estadual para Vara Especializada em crimes de lavagem de capitais da Seção Judiciária de Goiás, logo após a constatação de fortes indícios do envolvimento de servidores públicos federais na atividades criminosas, não havendo se falar um nulidade nesse ponto. 5. Distintamente da afirmação do agravante a fl. 402, no sentido de que "(..) a representação do delegado de polícia se consubstanciou em contravenção de crime de corrupção passiva de policiais militares", o objeto de investigação da autoridade policial também abrangia os crimes de formação de quadrilha e corrupção ativa, nos quais supostamente colaboraram policiais civis. (..) Eram inequívocos os indícios de outras infrações penais aptas a legitimar, com fulcro na Lei n. 9.296/1996, os atos praticados pelo Juízo de Valparíso/GO, ainda que se abstraíssem, como intenta, os crimes de corrupção passiva praticados pelos policiais militares. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ admite, no rito do habeas corpus, obstaculizar-se o prosseguimento da persecução penal, excepcionalmente, quando inequívoca a ausência de justa causa, o que não retrata o caso concreto. É proscrito o aprofundado reexame fático-probatório na via eleita, ação constitucional caracterizada pelo rito célere e de cognição sumária, o que implicaria, ademais, indevida supressão de instância. 7. A tese de negativa de prestação jurisdicional não procede. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o Tribunal não é obrigado a refutar todas as teses deduzidas pela parte, se houver encontrado suficientes razões para decidir, o que se verifica no caso em apreço. 8. Agravo regimental desprovido.