Decisão · STJ

STJ HC 889101

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-02-08publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante, nas razões deste recurso, deixou de infirmar, especificamente, o fundamento da decisão agravada de que a deficiência da fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do writ, uma vez que as alegações trazidas na impetração estão dissociadas da realidade fática e dos fundamentos apresentados no acórdão da origem. 2. Assim, deve ser aplicado, à espécie, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ATAMILDE RODRIGUES DA SILVA contra decisão por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação n. 1.0418.11.000717-0/001). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de 303g (trezentos e três gramas) de cocaína (e-STJ fl. 34). Interposta apelação, o Tribunal de origem, por maioria, deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir as suas penas, em razão do reconhecimento da confissão espontânea, para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa (e-STJ fls. 8/37). No habeas corpus, o impetrante sustentou que o réu sofre constrangimento ilegal quanto à dosimetria da pena, em razão do indevido reconhecimento da reincidência. Aduziu, nesse sentido, que a condenação utilizada para justificar a reincidência já foi atingida pelo período depurador de cinco anos, não podendo ser utilizada em seu desfavor. Reverberou que, uma vez afastada a reincidência do paciente, ele fará jus à incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Dessa forma, requereu, inclusive liminarmente, o afastamento da reincidência e, por conseguinte, a aplicação da minorante do tráfico de drogas. Às e-STJ fls. 100/101 indeferi liminarmente o habeas corpus. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa sustenta a incidência da minorante do tráfico de drogas "haja vista que não existem notícias de dedicação do Paciente à mercancia de entorpecentes" (e-STJ fl. 107). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante, nas razões deste recurso, deixou de infirmar, especificamente, o fundamento da decisão agravada de que a deficiência da fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do writ, uma vez que as alegações trazidas na impetração estão dissociadas da realidade fática e dos fundamentos apresentados no acórdão da origem. 2. Assim, deve ser aplicado, à espécie, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo regimental não conhecido.
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