STJ AREsp 3008356
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. MORTE POR DISPARO ARMA DE FOGO FEITO POR POLICIAL MILITAR. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade. 2. No caso em exame, o Tribunal a quo, que fixou o montante R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos três autores, ante o quadro fático que deflui dos autos, observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando a quantia irrisória ou exacerbada. 3. A análise do pleito recursal da parte agravante demanda novo exame do espectro fático-probatório dos autos, o que não se admite, consoante a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por ALEXSANDRA CRISTIAN SOARES DA SILVA e OUTROS contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte recorrente argumenta que "o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) correspondia a 76 salários-mínimos à época da prolação do aresto recorrido, enquanto os precedentes desta Egrégia Corte Superior para casos de ato ilícito com morte de parente próximo (marido, pai e filho dos autores) adotam patamar correspondente a 500 salários mínimos por Autor" (e-STJ fls. 1.231/1.238). Sustenta que o valor fixado pela corte local a título de indenização por danos morais atenta contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que fica afastada a incidência da Súmula 7 do STJ. Impugnação da parte contrária às e-STJ fls. 1.245/1.246. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. MORTE POR DISPARO ARMA DE FOGO FEITO POR POLICIAL MILITAR. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade. 2. No caso em exame, o Tribunal a quo, que fixou o montante R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos três autores, ante o quadro fático que deflui dos autos, observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando a quantia irrisória ou exacerbada. 3. A análise do pleito recursal da parte agravante demanda novo exame do espectro fático-probatório dos autos, o que não se admite, consoante a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.