Decisão · STJ

STJ AREsp 2429672

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-07-19publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: Súmula nº 7/STJ. 2. Nas razões do presente agravo interno, contudo, os agravantes não impugnaram de forma específica referido fundamento, limitando-se a afirmarem que não incidiriam as Súmulas nº 7 e 83 deste Tribunal. 3. Vale dizer, os agravantes deixaram de combater o não conhecimento do agravo em recurso especial, demonstrando que teriam impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade quando da interposição do agravo em recurso especial. Logo, inviável o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. 4. A tentativa de suprir falha de impugnação, através de agravo interno, de fundamento do juízo negativo de admissibilidade não impugnado nas razões do agravo em recurso especial constitui verdadeira inovação recursal, inviável em razão da ocorrência da preclusão consumativa. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALTAIR FERREIRA DE ANDRADE E OUTROS contra decisão proferida pela em. Ministra Presidente às e-STJ fls. 9774/9775, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: Súmula nº 7/STJ. Nas razões de agravo interno, os agravantes alegam, em síntese, que "não se trata de pretensão simples de reexame de prova, mas da possiblidade de "reavaliação/revaloração jurídica do quadro fático" como verdadeira justiça" (e-STJ fl. 9784). Ademais, sustentam que "há graves erros que maculam o presente processo de modo que superam a um só tempo, as Súmulas 83 STJ e 7 STF, autorizando a apreciação do Recurso com o acatamento de seus termos" (e-STJ fl. 9802). Não foi apresentada impugnação ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: Súmula nº 7/STJ. 2. Nas razões do presente agravo interno, contudo, os agravantes não impugnaram de forma específica referido fundamento, limitando-se a afirmarem que não incidiriam as Súmulas nº 7 e 83 deste Tribunal. 3. Vale dizer, os agravantes deixaram de combater o não conhecimento do agravo em recurso especial, demonstrando que teriam impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade quando da interposição do agravo em recurso especial. Logo, inviável o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. 4. A tentativa de suprir falha de impugnação, através de agravo interno, de fundamento do juízo negativo de admissibilidade não impugnado nas razões do agravo em recurso especial constitui verdadeira inovação recursal, inviável em razão da ocorrência da preclusão consumativa. 5. Agravo interno não conhecido.
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