STJ AREsp 2374776
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia, atinente à alegada violação aos arts. 7º, 369 e 1013, § 3º, do CPC/15, pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a improcedência da ação de obrigação de fazer, consistente no pedido de nomeação do recorrente como administrador provisório da entidade religiosa. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RENATO MARTINS COSTA contra decisão monocrática de fls. 1.057-1.062 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 907 e-STJ): Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Nomeação de administrador provisório. Pretensão de convocação de assembleia geral para realização de eleição de nova diretoria. Tutela antecipada deferida em segundo grau, em plantão judiciário. Tutela revogada no julgamento do recurso. Sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito. Preliminar arguida em contrarrazões. Alegação de irregularidade da representação processual. Apelantes são membros da igreja. Acolhimento de tese confundiria polos ativo e passivo, impedindo análise da pretensão. Legitimação verificada. Preliminar rejeitada. Causa madura para análise de mérito. Inteligência do art. 1.013, §3º, inciso I. do CPC. Mérito. Equivocado reconhecimento de perda superveniente do objeto. Mera efetivação de tutela antecipada. Imprescindível análise profunda de mérito. Exame de estatuto. Ausente previsão quanto à necessidade de nacionalidade coreana. Preenchimento de ficha, com submissão à aprovação de Diretoria Executiva. Aspecto indispensável à associação. Autor que não comprovou sua condição de associado. Juntada de fotos e diplomas que não suprem referida necessidade. Procuração outorgada por falecido presidente vitalício. Circunstância que não se confunde com associação. Outorga de procuração que não pode se sobrepor a requisitos criados por estatuto regularmente constituído. Pretensão de nomeação como administrador provisório, com finalidade de convocação de assembleia para eleição de nova diretoria. Ausente preenchimento de requisitos para as pretensões. Pedido autoral improcedente. Atos praticados que não podem ser convalidados. Validade de eleição realizada por membros, sedizentes representantes. Impossibilidade de deliberação. Reconhecimento de validade ou declaração de invalidade que não é objeto da demanda. Resultado. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Opostos embargos de declaração (fls. 913-918 e-STJ), esses foram rejeitados, com aplicação de multa (fls. 928-932 e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 934-955 e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigos 7º, 369 e 1013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, insurgindo-se com o julgamento antecipado da lide, afirmando que houve violação ao devido processo legal e ao contraditório, ante o indeferimento da produção de provas; (ii) artigos 17, 75, inc. VIII, 104 do CPC, e 5º, § 1º, da Lei nº 8.906/94, sustentando que "a advogada subscritora do recurso de apelação não tem poderes para litigar em nome da apelante, não estando regularmente constituída nos autos, já que os subscritores da procuração juntada às fls. 154 e fls. 483 não possuem e nem possuíam mandato vigente para representar as rés" (fls. 944 e-STJ); e (iii) artigos 1º e 11 da Lei nº 8.429/92 e 49 do CC, sustentando que o recorrente comprovou ser associado à Igreja Evangélica Nova Esperança para os fins de nomeação de administração provisória. Contrarrazões às fls. 960-981 e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 982-984 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) não ter sido demonstrada a vulneração aos dispositivos legais apontados como violados; e b) incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em decisão monocrática (fls. 1.057-1.062 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) aplicação do óbice da Súmula 211/STJ, ante a ausência do requisito do prequestionamento da matéria relativa aos arts. 7º, 369 e 1.013, § 3º, do CPC/15; e ii) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 1.067-1.074 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, combatendo a aplicação dos óbices das Súmulas 5, 7 e 211/STJ. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 1.078-1.096 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia, atinente à alegada violação aos arts. 7º, 369 e 1013, § 3º, do CPC/15, pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a improcedência da ação de obrigação de fazer, consistente no pedido de nomeação do recorrente como administrador provisório da entidade religiosa. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.