Decisão · STJ

STJ AREsp 1929950

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2021-06-29publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas , sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CERES FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇAO. SÚMULA 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Considera-se deficiente a fundamentação quando a parte não especifica de que forma os dispositivos legais teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos. 3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado. Precedente. 4. Agravo interno não provido" (fl. 521). Em suas razões, a embargante afirma que o acórdão do Superior Tribunal de Justiça deve ser modificado devido à existência de omissões. Sustenta que deixou de observar que o tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não se pronunciou em relação à questão da atualidade da memória de cálculo apresentada pelo embargado quando da impugnação ao cumprimento de sentença. Alega omissão quanto à aplicação dos princípios da legalidade e da razoabilidade, questões que igualmente não foram abordadas pelo tribunal local. A embargante sustenta , ainda, omissão quanto à proporcionalidade dos honorários advocatícios, ao argumento de que teve sucumbência mínima. Defende que "(..) o v. acórdão também foi omisso, pois deixou de se pronunciar sobre o precedente invocado, que indica que, quando há parcial procedência da impugnação, estando caracterizada a sucumbência mínima do exequente, descabe a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios" (fl. 533). Impugnação apresentada às fls. 543/548. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas , sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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