STJ AREsp 3089182
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo interno NO agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A agravante sustenta ter infirmado, nas razões de agravo, todos os pontos da decisão de inadmissibilidade, postulando o afastamento do óbice aplicado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interposto contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, de modo a afastar a incidência da Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão de admissibilidade do recurso especial é incindível, impondo-se à parte recorrente, à luz do princípio da dialeticidade, o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos nela adotados, sob pena de incidência do enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante não impugnou, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a aplicação da Súmula 7 do STJ e a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. 6. A simples afirmação genérica de que não se pretende o reexame de provas ou de que a matéria é apenas jurídica, sem cotejo concreto entre o acórdão recorrido e a tese veiculada no recurso especial, não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ. 7. É indispensável demonstrar, de forma articulada, como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, bem como indicar de modo adequado a divergência jurisprudencial alegada, ônus do qual a agravante não se desincumbiu. 8. Configurada a ausência de impugnação específica, mostra-se incontestável a incidência da Súmula 182 do STJ, impondo-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por ELAINE CRISTINA CASSARO DINIZ, em face de decisão monocrática de lavra da Presidência do STJ (fls. 198-199, e-STJ), que não conheceu do agravo da insurgente, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Em sede de agravo interno (fls. 205-213, e-STJ), a insurgente alega ter impugnado especificamente os pontos da decisão agravada. Contraminuta às fls. 217-219, e-STJ. É o relatório EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A agravante sustenta ter infirmado, nas razões de agravo, todos os pontos da decisão de inadmissibilidade, postulando o afastamento do óbice aplicado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interposto contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, de modo a afastar a incidência da Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão de admissibilidade do recurso especial é incindível, impondo-se à parte recorrente, à luz do princípio da dialeticidade, o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos nela adotados, sob pena de incidência do enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante não impugnou, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a aplicação da Súmula 7 do STJ e a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. 6. A simples afirmação genérica de que não se pretende o reexame de provas ou de que a matéria é apenas jurídica, sem cotejo concreto entre o acórdão recorrido e a tese veiculada no recurso especial, não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ. 7. É indispensável demonstrar, de forma articulada, como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, bem como indicar de modo adequado a divergência jurisprudencial alegada, ônus do qual a agravante não se desincumbiu. 8. Configurada a ausência de impugnação específica, mostra-se incontestável a incidência da Súmula 182 do STJ, impondo-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.