STJ AREsp 2298449
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO DO ART. 10 DO CPC. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), " o princípio da "não surpresa", constante no art. 10, do CPC/2015, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte, com aplicação da lei aos fatos narrados pelas partes, como no caso dos autos. Precedentes em casos análogos: AgInt no AREsp 1.359.921/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 21/11/2019; AgInt no AREsp 1.512.115/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/9/2019; AgInt no REsp 1841905/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 31/08/2020, DJe 02/09/2020" (AgInt no REsp 2.058.574/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023). 3. O Tribunal de origem reconheceu que " .. não se vislumbra qualquer mácula de ilegalidade ou desarrazoabilidade na decisão administrativa que denegou o pedido de reversão formulado pela Autora, tampouco há elementos nos autos capaz de colocar em xeque o acerto da decisão da Junta Médica oficial da FUNASA que concluiu pela permanência dos motivos que ensejaram a aposentadoria por invalidez da Demandante, devendo ser acolhida a insurgência recursal para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais". Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, por incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VALESKA DUTRA FERREIRA contra a decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 620/633). A parte agravante insiste na negativa de prestação jurisdicional, sustentando a existência de omissão diante da ausência de exame dos arts. 10, 371 e 479 do Código de Processo Civil (CPC). Afirma que o deslinde da controvérsia não depende do reexame de fatos e provas, o que afasta a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), porquanto "os fatos estão incontroversos nos autos, eis que foi demonstrado tanto em laudo médico da psiquiatra que acompanhou a Agravante no quadro que ensejou o seu afastamento do serviço, como em perícia médica realizada por Perito Judicial, que, conforme mencionado alhures, não foi sequer impugnada pela União Federal" (fl. 643). Defende que "se desincumbiu, em seu Recurso Especial, do dever de impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, inclusive, demonstrando o motivo pelo qual houve a ofensa ao princípio da não surpresa, contido nos arts. 9º e 10, do CPC" (fl. 647). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão julgador competente. Sem impugnação conforme a certidão de fl. 662. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO DO ART. 10 DO CPC. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), " o princípio da "não surpresa", constante no art. 10, do CPC/2015, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte, com aplicação da lei aos fatos narrados pelas partes, como no caso dos autos. Precedentes em casos análogos: AgInt no AREsp 1.359.921/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 21/11/2019; AgInt no AREsp 1.512.115/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/9/2019; AgInt no REsp 1841905/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 31/08/2020, DJe 02/09/2020" (AgInt no REsp 2.058.574/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023). 3. O Tribunal de origem reconheceu que " .. não se vislumbra qualquer mácula de ilegalidade ou desarrazoabilidade na decisão administrativa que denegou o pedido de reversão formulado pela Autora, tampouco há elementos nos autos capaz de colocar em xeque o acerto da decisão da Junta Médica oficial da FUNASA que concluiu pela permanência dos motivos que ensejaram a aposentadoria por invalidez da Demandante, devendo ser acolhida a insurgência recursal para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais". Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, por incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.