Decisão · STJ

STJ AREsp 2042070

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2021-12-10publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO CONFIGURADO, EM PARTE. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Em nova análise dos autos, tem-se que de fato houve, no agravo em recurso especial, combate ausência de à inexistência de ofensa do art. 1.022 do CPC/15. Inobstante, o mesmo não pode ser dito quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, que não foi realmente impugnada como de mister. 3. "A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento acerca da necessidade de o recorrente, em Agravo em Recurso Especial, atacar especificamente todos os fundamentos constantes da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige sua impugnação total (EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018)." (AgInt no AREsp 2.141.230/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022). 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator):Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão, assim ementado (fl. 451): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 2. Agravo interno não provido. O embargante aponta a existência de omissão no acórdão embargado, argumentado que (fls. 461/462): No entanto, esta D. Turma entendeu que a impugnação específica foi efetuada somente em sede de Agravo Interno e que, portanto, não poderia ser considerada, pois estaria preclusa a oportunidade, bem como representaria inovação recursal. Ora, não procede tal assertiva, vez que o Embargante, com o intuito de comprovar que houve a impugnação específica, REPRODUZIU TRECHOS do Agravo interposto contra a decisão que não admitiu o Recurso Especial. Consequentemente, NÃO há que se falar em preclusão e, nem tampouco, em inovação recursal. Evidente, portanto, que a decisão ora embargada reveste-se de omissão, já que deixou de observar que a impugnação específica demonstrada no Agravo Interno deu-se por meio da TRANSCRIÇÃO de trechos do Agravo em Recurso Especial, onde a Agravante impugnou item a item os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO CONFIGURADO, EM PARTE. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Em nova análise dos autos, tem-se que de fato houve, no agravo em recurso especial, combate ausência de à inexistência de ofensa do art. 1.022 do CPC/15. Inobstante, o mesmo não pode ser dito quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, que não foi realmente impugnada como de mister. 3. "A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento acerca da necessidade de o recorrente, em Agravo em Recurso Especial, atacar especificamente todos os fundamentos constantes da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige sua impugnação total (EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018)." (AgInt no AREsp 2.141.230/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022). 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
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