Decisão · STJ

STJ HC 854972

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-09-17publicado em 2024-04-11
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. 2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, a qual revela a periculosidade dos agentes, notadamente em razão da forma de execução dos crimes de homicídio qualificado tentado contra policiais e desobediência - os pacientes, após desobedecerem diversas ordens de parada na tentativa de fugir da abordagem policial, empreenderam fuga desde a cidade de Itapura/SP até Três Lagos/MG e tentaram matar, por atropelamento, os policiais militares que seguiram em seu encalço. Acresça-se, ainda, que os agentes somente foram alcançados após longa e enérgica perseguição policial. Sublinhou-se, outrossim, que a prisão se faz necessária também para evitar a reiteração delitiva. Forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, assim como para evitar a reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 3 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MAYCON BRUNO DA SILVA SANTOS e JONATHA DOUGLAS DOS SANTOS SILVA contra decisão singular por mim proferida, às fls. 268/276, em que não conheci do habeas corpus. No presente recurso (fls. 381/315), a defesa reitera, em apertada síntese, que não é válida a fundamentação para manter a prisão preventiva, porquanto baseada na gravidade abstrata dos delitos. Assim, requer o provimento do agravo regimental a fim de conceder a ordem determinando a liberdade do ora agravante. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. 2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, a qual revela a periculosidade dos agentes, notadamente em razão da forma de execução dos crimes de homicídio qualificado tentado contra policiais e desobediência - os pacientes, após desobedecerem diversas ordens de parada na tentativa de fugir da abordagem policial, empreenderam fuga desde a cidade de Itapura/SP até Três Lagos/MG e tentaram matar, por atropelamento, os policiais militares que seguiram em seu encalço. Acresça-se, ainda, que os agentes somente foram alcançados após longa e enérgica perseguição policial. Sublinhou-se, outrossim, que a prisão se faz necessária também para evitar a reiteração delitiva. Forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, assim como para evitar a reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 3 . Agravo regimental não provido.
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