STJ EAREsp 2485532
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação com o decidido nos autos. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ FLÁVIO BRAGA NASCIMENTO FILHO contra decisão de fls. 1.217-1.220, que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Nas razões deste recurso, a parte agravante alega a ausência dos óbices impostos pelas Súmulas n. 283 e 284 do STF, com os seguintes argumentos (fls. 291-293): Ao cotejar o v. acórdão combatido com as razões recursais do Agravante, não há dúvida de que todos os fundamentos foram devidamente combatidos, com salutar clareza, sendo impossível a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. E isso porque, N. Ministros, restou demonstrada e comprovada a violação aos artigos 99, §§ 3º e 7º, 101, §§ 1º e 2º, 1.007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, eis que o v. acórdão combatido, em que pese o apelo do Agravante estar devidamente preparado, foi considerado deserto. Alega ainda (fl. 1.258): Frisa-se, N. Ministros, a r. decisão que não concedeu o benefício da justiça gratuita ao Agravante não transitou em julgado e foi EXAUSTIVAMENTE ATACADA, haja vista que estava (e buscava) no direito ao duplo grau de jurisdição e seguindo a sistemática recursal do Diploma Processual. O artigo 101 do CPC é CRISTALINO ao estabelecer que contra a decisão que INDEFERE o benefício comporta recurso (agravo de instrumento, se proferida em primeira instância ou recurso especial, se proferida em segunda instância), de modo que fica dispensado do pagamento até decisão ulterior. Apenas após o trânsito em julgado do recurso interposto em face da decisão que indeferiu o benefício é que comporta a intimação do Agravante para providenciar o preparo recursal, tal como determina o artigo 1.007, §§ 2º e 4º do CPC. Com a devida vênia, ao declarar o apelo do Agravante deserto o E. TJSP subverte a lógica processual, sobretudo, diante do recolhimento do preparo antes do trânsito em julgado e desistência recursal no C. Superior Tribunal de Justiça, é vulnerar os artigos 99, §3º e 7º, 101, §§1º e 2º, 1.007, §§ 2º e 4º do Diploma Processual, os quais necessitam ser corretamente aplicados e que foram exaustivamente prequestionados, com ampla demonstração de suas vulnerações em cotejo com o que fora decidido nos autos. Requer, assim, o provimento do agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 1.264-1.269. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação com o decidido nos autos. 2. Agravo interno desprovido.