STJ EAREsp 2219000
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. RETIRADA DE PAUTA. PEDIDO. DESCABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. REPRODUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O pedido de retirada de pauta, além de ter sido feito após a publicação da pauta de julgamentos, não foi acompanhado de argumentação concreta, idônea e plausível. 2. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 3. A reprodução dos fundamentos da decisão monocrática pelo voto do relator, proferido em agravo interno, não é capaz de gerar a nulidade do julgado, principalmente quando ratificado pelo respectivo órgão colegiado, desde que haja o efetivo enfrentamento das matérias relevantes suscitadas nas razões recursais, como ocorreu no caso em exame. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por VILMAR FRANCISCO PIMENTEL e OUTROS ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PROVAS. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para acolher a existência de cerceamento de defesa e para entender pela invalidade da perícia, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial diante do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. No caso em apreço, o reexame das conclusões do tribunal de origem, para alterar o termo inicial do prazo prescricional, exigiria a análise de fatos e de provas dos autos, providência inadmissível no recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido" (fl. 2.498 e-STJ). Nas presentes razões, os embargantes afirmam que não foi apreciado o pedido de retirada do agravo interno de pauta ante a possibilidade de composição das partes litigantes, feito às fls. 2.494/2.496 (e-STJ). Além disso, aduzem que o acórdão embargado reproduziu os fundamentos da decisão monocrática, apesar de ter sido realizada a impugnação específica e dialógica no agravo interno. Em consequência, alegam que devem ser explicitados os motivos pelos quais foram aplicados os óbices das Súmulas nºs 7 e 211/STJ. Impugnação às fls. 2.534/2.540 (e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. RETIRADA DE PAUTA. PEDIDO. DESCABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. REPRODUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O pedido de retirada de pauta, além de ter sido feito após a publicação da pauta de julgamentos, não foi acompanhado de argumentação concreta, idônea e plausível. 2. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 3. A reprodução dos fundamentos da decisão monocrática pelo voto do relator, proferido em agravo interno, não é capaz de gerar a nulidade do julgado, principalmente quando ratificado pelo respectivo órgão colegiado, desde que haja o efetivo enfrentamento das matérias relevantes suscitadas nas razões recursais, como ocorreu no caso em exame. 4. Embargos de declaração rejeitados.