Decisão · STJ

STJ REsp 2088801

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-08-01publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACP. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES OBJETIVO E SUBJETIVO DA COISA JULGADA DA ACP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 3. É inviável o conhecimento do recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por RAIMUNDO LOUREIRO contra decisão, assim ementada (fl. 554): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACP. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES OBJETIVO E SUBJETIVO DA COISA JULGADA DA ACP. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. A parte agravante reafirma os argumentos alusivos à violação do artigo 1.022 do CPC/2015. Ainda, afirma a inaplicabilidade da Súmula 283/STF, fundamentando em que "o Agravante se manifestou no recurso especial sobre todos os pontos do acórdão impugnado" (fl. 585). Por fim, requer seja exercido o juízo de retratação ou, caso assim não entenda, "seja o presente Agravo Interno submetido ao Colegiado, na forma do RISTJ, para DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para reformar a decisão que negou provimento ao recurso especial para dar provimento ao Recurso Especial" (fl. 591). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACP. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES OBJETIVO E SUBJETIVO DA COISA JULGADA DA ACP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 3. É inviável o conhecimento do recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283/STF. 4. Agravo interno não provido.
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