Decisão · STJ

STJ AREsp 3025819

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-08-21publicado em 2026-06-08
TRIBUTÁRIO
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. CUSTEIO PRÉVIO. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por inexistência de violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; ausência de afronta à coisa julgada (arts. 503, 505, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC); incidência da Súmula n. 7/STJ; inexistência de violação aos arts. 1.013, § 3º, III, e 371 do CPC; aplicação do Tema n. 1.021/STJ e da Lei Complementar n. 108/2001 quanto à vedação de inclusão de gratificação semestral sem prévio custeio; e observância dos arts. 492 e 322 do CPC. 2. A controvérsia versa sobre previdência privada em cumprimento de sentença, envolvendo reflexos de gratificação semestral e a distinção entre custeio prévio, desconto previdenciário e reserva matemática. 3. A Corte de origem manteve decisão monocrática que afastou os reflexos da gratificação semestral no quantum debeatur e distinguiu corretamente custeio prévio e desconto previdenciário, nos limites da coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se incide a Súmula n. 7/STJ na aferição da negativa de prestação jurisdicional; (iii) saber se houve violação à coisa julgada, à luz dos arts. 503, 505, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC; (iv) saber se o título impõe compensação integral do custeio com recomposição da reserva matemática, à luz do Tema n. 1.021/STJ; e (v) saber se há violação aos arts. 1.013, § 3º, III, e 371 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou detidamente os pontos controvertidos, com fundamentação suficiente, afastando ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 6. Incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório e dos cálculos do cumprimento de sentença, inclusive quanto à distinção entre custeio, desconto de assistido e reserva matemática. 7. Não há violação à coisa julgada: o acórdão respeitou o título executivo, determinando recálculo do benefício com inclusão da verba trabalhista e compensação do custeio, sem recomposição integral da reserva matemática. 8. Não se verifica ofensa aos arts. 1.013, § 3º, III, e 371 do CPC: a instância ordinária analisou a documentação, os cálculos e os limites do pedido e da coisa julgada, aplicando a orientação que veda repasse de vantagens sem prévio custeio. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos controvertidos, afastando ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A rediscussão da forma de cumprimento da sentença e das distinções técnicas entre custeio, desconto de assistido e reserva matemática atrai a Súmula n. 7/STJ. 3. Respeitados os termos do título executivo, não há violação à coisa julgada (arts. 503, 505, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC). 4. A análise dos documentos e cálculos, nos limites do pedido e da coisa julgada, afasta ofensa aos arts. 1.013, § 3º, III, e 371 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 1.013, 371, 492, 322, 503, 505, 507, 508, 509. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL contra a decisão de fls. 250-257, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão dos seguintes óbices/fundamentos: inexistência de violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; ausência de afronta à coisa julgada (arts. 503, 505, 507, 508 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil); necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ); inexistência de violação aos arts. 1.013, § 3º, III, e 371 do Código de Processo Civil; aplicação da orientação do Tema n. 1.021 do STJ e da Lei Complementar n. 108/2001 quanto à vedação de inclusão de gratificação semestral sem prévio custeio, bem como observância dos arts. 492 e 322 do Código de Processo Civil (fls. 253-256). Alega que houve negativa de prestação jurisdicional, com ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, porque não teria sido enfrentada a distinção entre prévio custeio e desconto previdenciário prevista no título executivo, pretendendo afastar tais óbices (fls. 266-270). Sustenta que a aferição da negativa de prestação jurisdicional é questão estritamente jurídica, não incidindo a Súmula n. 7 do STJ, e que a decisão agravada violou a coisa julgada ao não dar efetividade à compensação do custeio distinta da mera dedução de contribuição de assistido, com fundamento nos arts. 503, 505, 507, 508 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Afirma que o título executivo exige recomposição plena do custeio, com necessidade de satisfação da reserva matemática para viabilizar o incremento do benefício, invocando o Tema n. 1.021 do STJ (REsp 1312736/RS), e que a decisão monocrática teria deslocado o foco para a gratificação semestral, quando o ponto controvertido é a compensação do custeio. Aduz que não há violação aos arts. 1.013, § 3º, III, e 371 do Código de Processo Civil e requer o provimento do agravo interno para conhecer e dar provimento ao agravo em recurso especial. Requer seja conhecido e provido o agravo interno, com reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e, subsidiariamente, determinação de compensação integral do custeio nos termos do título. Contrarrazões às fls. 281-292-293. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. CUSTEIO PRÉVIO. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por inexistência de violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; ausência de afronta à coisa julgada (arts. 503, 505, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC); incidência da Súmula n. 7/STJ; inexistência de violação aos arts. 1.013, § 3º, III, e 371 do CPC; aplicação do Tema n. 1.021/STJ e da Lei Complementar n. 108/2001 quanto à vedação de inclusão de gratificação semestral sem prévio custeio; e observância dos arts. 492 e 322 do CPC. 2. A controvérsia versa sobre previdência privada em cumprimento de sentença, envolvendo reflexos de gratificação semestral e a distinção entre custeio prévio, desconto previdenciário e reserva matemática. 3. A Corte de origem manteve decisão monocrática que afastou os reflexos da gratificação semestral no quantum debeatur e distinguiu corretamente custeio prévio e desconto previdenciário, nos limites da coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se incide a Súmula n. 7/STJ na aferição da negativa de prestação jurisdicional; (iii) saber se houve violação à coisa julgada, à luz dos arts. 503, 505, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC; (iv) saber se o título impõe compensação integral do custeio com recomposição da reserva matemática, à luz do Tema n. 1.021/STJ; e (v) saber se há violação aos arts. 1.013, § 3º, III, e 371 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou detidamente os pontos controvertidos, com fundamentação suficiente, afastando ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 6. Incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório e dos cálculos do cumprimento de sentença, inclusive quanto à distinção entre custeio, desconto de assistido e reserva matemática. 7. Não há violação à coisa julgada: o acórdão respeitou o título executivo, determinando recálculo do benefício com inclusão da verba trabalhista e compensação do custeio, sem recomposição integral da reserva matemática. 8. Não se verifica ofensa aos arts. 1.013, § 3º, III, e 371 do CPC: a instância ordinária analisou a documentação, os cálculos e os limites do pedido e da coisa julgada, aplicando a orientação que veda repasse de vantagens sem prévio custeio. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos controvertidos, afastando ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A rediscussão da forma de cumprimento da sentença e das distinções técnicas entre custeio, desconto de assistido e reserva matemática atrai a Súmula n. 7/STJ. 3. Respeitados os termos do título executivo, não há violação à coisa julgada (arts. 503, 505, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC). 4. A análise dos documentos e cálculos, nos limites do pedido e da coisa julgada, afasta ofensa aos arts. 1.013, § 3º, III, e 371 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 1.013, 371, 492, 322, 503, 505, 507, 508, 509. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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