STJ REsp 2083461
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. De acordo com a tese firmada no julgamento do REsp 1.568.244/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 952/STJ), aplicável ao caso dos autos, conforme restou decidido no julgamento do Tema 1016/STJ, "se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença" (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias no sentido de que há abusividade no percentual aplicado pela operadora de plano de saúde no caso dos autos, exigiria incursão no acervo fático probatório, providência incabível nesta instância, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ, em face da decisão acostada às fls. 720-728 e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pela parte ora recorrente. O apelo extremo, a seu turno, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 442 e-STJ): Ação cominatória visando à manutenção de plano de saúde nas mesmas condições oferecidas quando da vigência da relação de trabalho, cumulada com revisão da mensalidade, exibição de documento e repetição de indébito - Improcedência da ação - Inadmissibilidade da constituição de plano de saúde diferente para os beneficiários inativos que se enquadram no art. 31 da Lei n. 9.656/98 daquele oferecido aos ativos - Legitimidade da unificação e migração dos ativos e inativos para carteira única, mediante o pagamento integral da prestação - Inexistência de direito adquirido do ex-empregado ao plano coletivo e suas condições contratuais em vigor no momento da aposentadoria - Necessidade da preservação no tempo do equilíbrio econômico-financeiro do negócio, pena de inviabilidade da subsistência técnica da operação em detrimento da coletividade pela ruína do modelo facultativo, privado e suplementar de saúde - Entendimento consolidado pela instância superior em caráter repetitivo, tema 1034 - Irrelevância prática à solução da controvérsia do conhecimento da importância relativa ao recolhimento da cota conhecimento da importância relativa ao recolhimento da cota parte patronal em período pretérito ao desligamento, mediante exibição de documentos durante a fruição do privilégio, na medida em que a contribuição atualmente devida foi apenas a vigente no respectivo exercício - Obrigação de trato sucessivo - Custeio de responsabilidade total, única e exclusiva da usuária, diante da extinção definitiva do vínculo empregatício em agosto de 2.018, desonerando o empregador da participação - Legalidade da utilização da forma de reajuste das contribuições por faixa etária nos planos coletivos ou no regime de autogestão, em virtude do mutualismo e por razões de insustentabilidade atuarial do sistema sem a adoção do critério da paridade, tema 1016 - Manutenção do percentual de reajuste aplicado nos limites da Resolução Normativa 63/2003 - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Inviabilidade, em tese, do controle judicial na formação dos preços praticados por empresas mercantis privadas, integrantes do ramo de saúde suplementar, atuantes no setor da livre iniciativa, salvo violação das normas de ordem pública - Apuração da proporcionalidade, razoabilidade e adequação em cada hipótese concreta - Elevação no percentual de 74,13% 59 anos ou mais - Abusividade por onerosidade caracterizada - Falta de lastro atuarial idôneo para o reajuste aplicado - Apuração em liquidação de sentença de percentual adequado, nos termos do art. 51, § 2.º, do Código do Consumidor - Parcial procedência da ação - Recurso provido, em parte. Opostos embargos de declaração (fls. 455-459 e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 463-465 e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 455-459 e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigos 489, § 1º, inc. IV, e 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015, sob a alegação de omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido acerca da inobservância dos entendimentos fixados nos temas 952 e 1.016, sob a sistemática dos recursos repetitivos; e (ii) artigos 1º, 4º, incs. X e XVII, da Lei n.º 9.961/2000; 1º, § 1º, e 15 da Lei n.º 9.656/1998, além de dissídio jurisprudencial, defendendo, em suma, que os valores praticados pela operadora estão de acordo com a RN 63/2003, da ANS, não se revelando, portanto, abusivos. Sem a apresentação de contrarrazões (certidão de fl. 634 e-STJ), o apelo nobre foi admitido na origem. Em julgamento monocrático de fls. 720-728 e-STJ, este signatário negou provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, eis que suficiente a fundamentação do acórdão recorrido; ii) aplicação do óbice da Súmula 83/STJ; e iii) incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 732-749 e-STJ), a parte agravante reitera, primeiramente, a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do NCPC. Em seguida, combate a incidência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, defendendo, em suma, a legalidade dos índices de reajuste, por mudança de faixa etária, implementados pela operadora do plano de saúde. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 762-769 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. De acordo com a tese firmada no julgamento do REsp 1.568.244/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 952/STJ), aplicável ao caso dos autos, conforme restou decidido no julgamento do Tema 1016/STJ, "se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença" (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias no sentido de que há abusividade no percentual aplicado pela operadora de plano de saúde no caso dos autos, exigiria incursão no acervo fático probatório, providência incabível nesta instância, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.