STJ AREsp 2268490
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Na hipótese, a matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. No caso, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Codere do Brasil E ntretenimento LTDA. contra a decisão (fls. 937/942), proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Naquela oportunidade, entendeu-se pela aplicação das Súmulas nºs 282/STF e 356/STF, que a revisão do julgado esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ e que ausente a demonstração do dissídio jurisprudencial. Nas presentes razões (fls. 224/233), a agravante alega, em síntese, que as matérias suscitadas no recurso especial foram devidamente prequestionadas. Acrescenta que "(..) não há qualquer necessidade de reexame dos fatos e provas constantes dos autos para o deslinde da controvérsia, uma vez que se trata de matéria estritamente de direito e baseada em fatos incontroversos" (fl. 956). Assevera que restou devidamente comprovado o dissídio jurisprudencial. Por fim, repisa a tese de violação dos artigos 421 e 422 do Código Civil e 13, § 2º, da Lei nº 8.245/1991 ao argumento de que possível a cessão do contrato de locação a terceiros. A parte contrária apresentou impugnação às fls. 973/999. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Na hipótese, a matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. No caso, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 4. Agravo interno não provido.