Decisão · STJ

STJ AREsp 2347264

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-04-18publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15. Portanto, para os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do referido diploma processual, não se admite a comprovação posterior da suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local. 1.1. Segundo a modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP, a possibilidade de comprovação da ocorrência de feriado local restringe-se apenas ao feriado de segunda-feira de carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do acórdão mencionado, o que não é caso dos autos. 1.2. Esta Corte adota o entendimento de que o Dia do Servidor Público não é feriado nacional. Desse modo, é dever da parte comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal estadual, o que não ocorreu na hipótese. 2. No caso dos autos, a parte agravante não demonstrou, no momento da interposição do recurso especial, a suspensão dos prazos de modo a justificar a data em que foi manejado o recurso, ocorrendo, assim, a preclusão consumativa. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por BRESSON VERSIANI ANDREATT e OUTROS, em face da decisão de fls. 1458-1462, e-STJ, da lavra deste relator, que não conheceu do reclamo devido à sua intempestividade ante a ausência de comprovação, por meio idôneo, da suspensão dos prazos processuais ou da indicação errônea da data final do prazo no sistema PROJUDI. Na oportunidade, destacou-se o ônus da recorrente de comprovar a ocorrência de feriado local no ato da interposição do recurso. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1481-1483, e-STJ), concluindo tratar-se de controvérsia resumida a feriado local, com data prevista em decreto judiciário emitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (transferência das comemorações alusivas ao Dia do Funcionário Público para suspender o expediente nas repartições judiciárias do Estado do Paraná). Daí o recurso de fls. 1487-1497, e-STJ, no qual os agravantes sustentam a tempestividade do recurso interposto, tendo em vista a existência dos seguintes feriados nacionais: 28/10/2022 (dia dos funcionários públicos), 01/11/2022 (feriado na Justiça Federal e nos Tribunais Superiores), 02/11/2022 (finados), 14 e 15/11/2022 (tido como "feriadão nacional"), devidamente reconhecidos pelo sistema PROJUDI. Não foi oferecida impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15. Portanto, para os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do referido diploma processual, não se admite a comprovação posterior da suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local. 1.1. Segundo a modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP, a possibilidade de comprovação da ocorrência de feriado local restringe-se apenas ao feriado de segunda-feira de carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do acórdão mencionado, o que não é caso dos autos. 1.2. Esta Corte adota o entendimento de que o Dia do Servidor Público não é feriado nacional. Desse modo, é dever da parte comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal estadual, o que não ocorreu na hipótese. 2. No caso dos autos, a parte agravante não demonstrou, no momento da interposição do recurso especial, a suspensão dos prazos de modo a justificar a data em que foi manejado o recurso, ocorrendo, assim, a preclusão consumativa. 3. Agravo interno desprovido.
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