STJ HC 879146
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO . GRUPO CRIMINOSO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Constam, do decreto de custódia cautelar, fundamentos idôneos evidenciados na gravidade concreta das condutas e periculosidade do agravante que é integrante de grupo criminoso apontado pela Polícia Federal "por trazer do sul do pais, no mínimo três vezes, toneladas de drogas ilícitas para abastecer o comércio ilegal no Estado do Espirito Santo". 2. Justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, pois, "Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009)". (HC n. 223.060/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 19/9/2018.) 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra a decisão de fls. 1.317-1.320, que denegou o habeas corpus. Consta nos autos que o agravante foi preso preventivamente e denunciado como incurso no art. 33, caput, e art. 35, caput, c/c o art. 40, IV e V, da Lei n. 11.343/2006. Sustenta a defesa que deve ser reconhecida a "ilegalidade da decisão que não fundamentou a (in)suficiência das medidas cautelares diversas no caso em concreto" (fl. 1.290). Assevera que, "enquanto o juiz de piso se limitou a concluir que não seriam suficientes (medidas cautelares), sem apresentar qualquer fundamentação idônea ou razões que justificariam a sua decisão, o Tribunal local não apresentou motivação idônea sobre o tema" (fl. 1.291). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO . GRUPO CRIMINOSO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Constam, do decreto de custódia cautelar, fundamentos idôneos evidenciados na gravidade concreta das condutas e periculosidade do agravante que é integrante de grupo criminoso apontado pela Polícia Federal "por trazer do sul do pais, no mínimo três vezes, toneladas de drogas ilícitas para abastecer o comércio ilegal no Estado do Espirito Santo". 2. Justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, pois, "Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009)". (HC n. 223.060/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 19/9/2018.) 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.