Decisão · STJ

STJ AREsp 3020346

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-08-05publicado em 2026-06-08
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. ATO INTERRUPTIVO ANTERIOR À LEI N. 14.230/2021. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL. TEMA N. 1.199/STF. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS CIVIS E PROCESSUAIS. ART. 202, II, DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. QUESTÃO DE DIREITO. OFENSA À COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O novo regime prescricional introduzido pela Lei n. 14.230/2021 não retroage para alcançar ato interruptivo consumado sob a disciplina anterior da Lei n. 8.429/1992, conforme orientação firmada pelo STF no Tema n. 1.199. 2. Na redação originária da Lei de Improbidade Administrativa inexistia disciplina específica sobre as causas interruptivas da prescrição, admitindo-se a aplicação subsidiária das normas civis e processuais compatíveis com o microssistema da tutela coletiva. Nesse sentido, o protesto judicial constitui instrumento idôneo para interromper o prazo extintivo, com fundamento no art. 202, II, do Código Civil, quando o ato foi praticado antes da vigência da Lei n. 14.230/2021. Precedentes: AgInt REsp n. 1.991.132/PA, desta relatoria, Primeira no Turma, DJEN de 11/9/2025; AgInt no REsp n. 2.089.550/SE, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em DJEN 16/10/2025. 3. O provimento do recurso do Ministério Público não encontra impedimento na Súmula n. 7/STJ, pois a controvérsia se limita à qualificação jurídica de ato processual incontroverso como causa interruptiva da prescrição. 4. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática se ampara em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Verbete n. 568/STJ), sobretudo diante da submissão da matéria ao órgão colegiado por meio de agravo interno (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.444.506/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJEN de 13/3/2026). 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Sueli Alves Aragão desafiando a decisão de fls. 4.342/4.345, que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, para reconhecer o efeito interruptivo da prescrição, mediante protesto judicial, sob os seguintes fundamentos: (I) os marcos interruptivos da prescrição na improbidade administrativa, antes da reforma da LIA, são regidos pelas leis civis e administrativas; (II) o protesto judicial é instrumento idôneo para interromper o prazo extintivo; (III) os precedentes desta Corte admitem tal efeito por protesto judicial, com respaldo no art. 202, II, do Código Civil, e na aplicação de efeitos interruptivos previstos em legislações esparsas. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) é inviável a análise da tese ministerial na via eleita, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ; (II) após a Lei n. 14.230/2021, o art. 23, § 4º, da LIA estabeleceu rol taxativo de causas interruptivas, no qual não se inclui o protesto judicial; (III) é inaplicável o art. 202 do Código Civil ao microssistema da improbidade administrativa, por se tratar de direito sancionador, regido por legalidade estrita e pela vedação à analogia em prejuízo do réu; (IV) o regime da LIA é fechado quanto à suspensão (art. 23, § 1º) e à interrupção (art. 23, § 4º), de modo que o protesto judicial não pode ser admitido como causa interruptiva; (V) a jurisprudência dos Tribunais pátrios - inclusive da Segunda Turma do STJ - rechaça o uso do protesto para interromper a prescrição na improbidade; (VI) por se tratar de matéria sensível e controvertida, sem jurisprudência dominante após a Lei n. 14.230/2021, a decisão monocrática afronta a colegialidade (art. 932, parágrafo único, do CPC). Nessa linha, requer a reconsideração do decisum ou sua submissão ao órgão colegiado, com o provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 4.364/4.368. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. ATO INTERRUPTIVO ANTERIOR À LEI N. 14.230/2021. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL. TEMA N. 1.199/STF. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS CIVIS E PROCESSUAIS. ART. 202, II, DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. QUESTÃO DE DIREITO. OFENSA À COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O novo regime prescricional introduzido pela Lei n. 14.230/2021 não retroage para alcançar ato interruptivo consumado sob a disciplina anterior da Lei n. 8.429/1992, conforme orientação firmada pelo STF no Tema n. 1.199. 2. Na redação originária da Lei de Improbidade Administrativa inexistia disciplina específica sobre as causas interruptivas da prescrição, admitindo-se a aplicação subsidiária das normas civis e processuais compatíveis com o microssistema da tutela coletiva. Nesse sentido, o protesto judicial constitui instrumento idôneo para interromper o prazo extintivo, com fundamento no art. 202, II, do Código Civil, quando o ato foi praticado antes da vigência da Lei n. 14.230/2021. Precedentes: AgInt REsp n. 1.991.132/PA, desta relatoria, Primeira no Turma, DJEN de 11/9/2025; AgInt no REsp n. 2.089.550/SE, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em DJEN 16/10/2025. 3. O provimento do recurso do Ministério Público não encontra impedimento na Súmula n. 7/STJ, pois a controvérsia se limita à qualificação jurídica de ato processual incontroverso como causa interruptiva da prescrição. 4. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática se ampara em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Verbete n. 568/STJ), sobretudo diante da submissão da matéria ao órgão colegiado por meio de agravo interno (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.444.506/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJEN de 13/3/2026). 5. Agravo interno não provido.
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