Decisão · STJ

STJ REsp 2103841

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-10-11publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 11 E 489 DO CPC/2015. TERAPIAS MULTISDISCIPLINARES. CUSTEIO E REEMBOLSO INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 11 e 489 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.477/1.491) interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial (e-STJ fls. 1.468/1.472). Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. Alega que "o v. acórdão (ID 16587444) acabou por ofender os arts. 11 e 489 do CPC/2015, ao concluir pela inexistência de dever da recorrida em cobrir a integralidade do tratamento em clínica especializada e capacitada para realizar o tratamento do recorrente, haja vista que consta nos autos a comprovação da inexistência de rede credenciada capacitada para realizar o tratamento do recorrente.. Daí porque se falar em vício por deficiência de fundamentação. Ocorre que, como foi amplamente comprovado, a empresa recorrida não possui em sua rede credenciada especialistas aptos a conduzir o tratamento adequado em conformidade com o prescrito no laudo médico para o recorrente" (e-STJ fl. 1.484). Sustenta a necessidade de reforma do juízo monocrático "para autorizar o custeio e cobertura integrais do tratamento multidisciplinar especializado indicado ao menor, com os profissionais apontados nos autos, com o custeio integral de todas as despesas para as metodologias já conferidas, fora da rede credenciada, pela absoluta ausência de profissionais especializados no quando da empresa agravada e de disponibilidade de vagas na clínica indicada" (e-STJ fl. 1.491). Defende a condenação da agravada ao pagamento de danos morais, ante a recusa indevida da cobertura do tratamento de saúde descrito na inicial. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A agravada apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 1.497/1.502). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 11 E 489 DO CPC/2015. TERAPIAS MULTISDISCIPLINARES. CUSTEIO E REEMBOLSO INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 11 e 489 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
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