Decisão · STJ

STJ AREsp 2475089

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-09-12publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO IMPUGNADOS. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. Incidência na espécie, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 129/131) apresentado contra decisão monocrática da Ministra Presidente/STJ da qual se extrai: Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: O agravante sustenta, em suma, que: Nobres Ministros, conforme exposto no Agravo em Recurso Especial, destacou o agravante que inexistiu o óbice contido na Súmula 07 do STJ, considerando que na tese recursal, não se objetivava promover o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, posto que, se referia à matéria eminentemente de direito. Destacou o agravante que, eventual "valoração da prova" é matéria estritamente jurídica e que, deve ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo importante que se verifique a diferença entre o reexame das provas da valoração das provas. Portanto, data máxima vênia, ao ser observado que no Agravo em Recurso Especial houve impugnação específica, logo, merece ser reformada a decisão da douta Ministra Relatora, Presidente do Superior Tribunal de Justiça. Requer seja provido o recurso. Intimado para apresentar resposta, o agravado quedou-se inerte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO IMPUGNADOS. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. Incidência na espécie, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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