Decisão · STJ

STJ AREsp 2465166

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-08-23publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo interposto por JOSÉ GENLADI FERREIRA ZUMBA contra decisão proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por óbice da Súmula n. 182/STJ. Em suas razões de agravo interno, a parte agravante reitera a argumentação do recurso especial e afirma a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7/STJ, destacando que (e-STJ, fl. 1.258): Não obstante, a Decisão proferida não se harmoniza com o arcabouço fático-jurídico vigente, não havendo alternativa ao recorrente senão a interposição do presente Agravo Interno, a fim de que a matéria seja analisada por esta Corte Superior. Isso porque, não há óbice da Súmula 7, tendo em vista que não se pretende a reanálise dos fatos, e sim o reconhecimento da inexistência de ato de improbidade, diante da inobservância dos art. 1º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, art. 10º, caput, §2º, art. 11º,§§ 1º e 2º e art. 17-C,§1º, todos da Lei nº 8.429/92, especialmente as alterações advindas com a Lei nº 14.230/21. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado. Houve impugnação. É o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. 2. Agravo interno não conhecido.
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