STJ AREsp 2140336
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STJ. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação indenizatória proposta em face da Companhia do Metropolitano de São Paulo, decorrente de queda em estação de metrô. 2. No caso em análise, o Tribunal de origem não reconheceu a tese de que a responsabilidade da ré só poderia ter sido afastada ante comprovação de alguma das excludentes de ilicitude, porquanto, na responsabilidade objetiva, faz-se necessária a demonstração do nexo causal, além de que as provas dos autos denotam de maneira suficiente a ausência dos pressupostos necessários à responsabilização civil do ente público. No recurso especial, a parte recorrente apenas reitera de maneira genérica sua tese de insurgência, sem impugnar de maneira específica os fundamentos determinantes expendidos no acórdão recorrido. Assim sendo, incide na espécie o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. O Tribunal local, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência de nexo causal, afastando o dever de indenizar. Com efeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 4. No tocante à suscitada divergência jurisprudencial, a parte ora agravante não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOHN MAURO MARQUES CARDIA, contra decisão proferida por esta Relatoria, ementada no seguinte sentido (fl. 434 e-STJ): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. DECISÃOA GRAVADA RECONSIDERADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF e 211/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STJ. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. No agravo interno, o agravante afirma que não há incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que trata-se de matéria unicamente de direito. Aduz que "não houve simples e genérica referência aos dispositivos legais violados. Pelo contrário, o agravante apresentou a necessária argumentação para embasar seu pleito de ofensa à lei federal, demonstrando, pois, a violação aos mencionados artigos" (fl. 453 e-STJ). Argumenta, ainda, que restou demonstrado o dissídio jurisprudencial, além de reiterar a alegada ofensa aos artigos 43, 186, 734 e 927, do CC/02, 6º, VIII, 14 e 22, do CDC/90, e 373, II, do CPC/15. Contraminuta às fls. 464/470 e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STJ. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação indenizatória proposta em face da Companhia do Metropolitano de São Paulo, decorrente de queda em estação de metrô. 2. No caso em análise, o Tribunal de origem não reconheceu a tese de que a responsabilidade da ré só poderia ter sido afastada ante comprovação de alguma das excludentes de ilicitude, porquanto, na responsabilidade objetiva, faz-se necessária a demonstração do nexo causal, além de que as provas dos autos denotam de maneira suficiente a ausência dos pressupostos necessários à responsabilização civil do ente público. No recurso especial, a parte recorrente apenas reitera de maneira genérica sua tese de insurgência, sem impugnar de maneira específica os fundamentos determinantes expendidos no acórdão recorrido. Assim sendo, incide na espécie o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. O Tribunal local, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência de nexo causal, afastando o dever de indenizar. Com efeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 4. No tocante à suscitada divergência jurisprudencial, a parte ora agravante não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 5. Agravo interno não provido.