Decisão · STJ

STJ AREsp 2910741

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-04-14publicado em 2026-06-08
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LITIGIOSIDADE NÃO COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação é medida excepcional, a ser verificada quando houver litigiosidade entre as partes a ensejar a atuação contenciosa de seus patronos. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por meio do qual se buscava a reforma de acórdão assim ementado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MULTA DIÁRIA - ACOLHIDA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO - AFASTADA. MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - AUSÊNCIA DE LITIOGISIDADE CAPAZ DE PROLONGAR A ATUAÇÃO CONTENCIOSA DOS PATRONOS DAS PARTES - NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento que visa a reforma da decisão que converteu "o cumprimento da obrigação de fazer em perdas e danos", determinou "a alteração da classe processual para "liquidação" e fixou o valor devido a titulo de perdas e danos, declarando encerrada a fase de liquidação sem condenar o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se é cabível a condenação do requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar contrarrecursal de inovação recursal. Constata-se que a decisão agravada nada decidiu a respeito do alegado crédito referente à multa diária imposta na liquidação de sentença. 4. Preliminar de deserção. No caso, tendo em vista que o recurso não versa exclusivamente sobre honorários advocatícios e que a agravante, beneficiária da justiça gratuita, possui a legitimidade concorrente para discutir sobre honorários advocatícios sucumbenciais, afasta-se a preliminar de deserção. 5. Mérito. A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença não é a regra, mas sim uma exceção, a ser verificada quando, nessa fase, estiver configurada uma litigiosidade entre as partes capaz de prolongar a atuação contenciosa dos patronos das partes, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte confecida, desprovido. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega que sua pretensão envolve apenas revaloração jurídica das provas, sem reexame do conjunto fático-probatório, e que a controvérsia é eminentemente de direito. Sustenta, ainda, divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de honorários na liquidação, quando presente litigiosidade, com pedido de fixação de 10% sobre o valor da condenação. Impugnação apresentada às fls. 194 - 205. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LITIGIOSIDADE NÃO COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação é medida excepcional, a ser verificada quando houver litigiosidade entre as partes a ensejar a atuação contenciosa de seus patronos. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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