Decisão · STJ

STJ REsp 2108917

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-11-07publicado em 2024-04-11
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face da decisão acostada às fls. 595-601 e-STJ, da lavra deste relator, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial. Em síntese, a decisão monocrática: (a) não conheceu da alegada negativa de prestação jurisdicional, por óbice da Súmula 284/STF; (b) no mérito, considerou que a decisão proferida pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência deste STJ, e a revisão de sua aplicação ao caso concreto encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 605-621 e-STJ) alegando, genericamente, a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ. No mais, reitera a tese de mérito do apelo nobre. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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