STJ REsp 2079550
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - (..) acarreta a preclusão da matéria não impugnada (..)" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 2. Ausente impugnação específica e integral dos fundamentos do acórdão recorrido, bem como apresentadas razões dissociadas dos fundamentos do julgado, incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º, II, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.913/1.919) interposto contra decisão desta relatoria (e-STJ fls. 1.905/1.908), que não conheceu do recurso especial de fls. 80/104 (e-STJ) . Em suas razões, a parte alega a inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284 do STF e a necessidade de julgamento colegiado do recurso especial. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.925/1.932). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - (..) acarreta a preclusão da matéria não impugnada (..)" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 2. Ausente impugnação específica e integral dos fundamentos do acórdão recorrido, bem como apresentadas razões dissociadas dos fundamentos do julgado, incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º, II, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento.