Decisão · STJ

STJ HC 868915

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-11-10publicado em 2024-04-11
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MODUS OPERANDI. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Considerando as peculiaridades do caso, ainda que o agravado possua anotações recentes, trata-se de crimes sem violência ou grave ameaça, e a quantidade de droga apreendida não se mostra exacerbada - aproximadamente 10g (dez gramas) de cocaína -, o que justifica, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão em que concedi em parte a ordem para substituir a prisão preventiva do paciente (ora agravado) por medidas cautelares diversas em decisum assim relatado: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor d/e DOUGLAS DA SILVA BORSATO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2246679-40.2023.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que trazia consigo, para entrega a consumo de terceiros, 27 pinos, em tubos plásticos, tipo eppendorfs, pesando 10,34g (dez gramas e trinta e quatro centigramas), contendo cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (e-STJ fl.144) Impetrado writ na origem, o Tribunal local denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 142): HABEAS CORPUS - Tráfico de drogas - Pleito de trancamento da ação penal - Medida excepcional somente cabível havendo flagrante atipicidade do fato ou patente ilegalidade - Impossibilidade - Alegada nulidade da busca pessoal - Inocorrência - Pleito de revogação da prisão preventiva - Não acolhimento - Decisão suficientemente fundamentada - Crime apenado com pena máxima superiora 04 anos - Réu reincidente específico - Inteligência dos artigos 312 e 313, I e II, do Código de Processo Penal - Presentes os requisitos ensejadores da decretação da medida - Necessidade de garantia da ordem pública - Inaplicabilidade de quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal - Inexistência de constrangimento ilegal - Ordem denegada. Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta nulidade da busca pessoal realizada, pois fundada no nervosismo do acusado. Alega ainda que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e que, no caso, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, revelando-se adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Assere que " .. a decisão que decretou a prisão preventiva baseou-se na gravidade abstrata do delito supostamente cometidos pelo paciente, bem como em circunstâncias e consequências do caso em apreço, as quais podem servir para a definição da pena-base, mas não se prestam a fundamentar a prisão cautelar neste momento processual" (e-STJ fl. 9). Assim, requer, liminarmente e no mérito, seja expedido o alvará de soltura em favor do paciente. O pedido liminar foi deferido em parte. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou denegação do writ. No presente agravo, o Parquet argumenta que, "malgrado o fundamento apresentado, não se pode ignorar o fato de que o Paciente ostenta diversas anotações criminais, já sendo ele, inclusive, definitivamente condenado pelos crimes de tráfico de entorpecentes, corrupção de menores e tentativa de estelionato, conforme constante da certidão de antecedentes criminais acostadas aos autos (e-STJ fls. 51/54),além de que, segundo o assinalado pela Corte Estadual, "o autuado possui várias passagens pela prática de atos infracionais"" (e-STJ fl. 224). E prossegue ressaltando a imprescindibilidade da prisão preventiva para obstar a reiteração delitiva do agravado, notadamente porque, em suas palavras (e-STJ fl. 235): Ora, a circunstância de ter sido apreendida uma quantidade menor de drogas não desconfigura a prática criminosa da traficância, isto é, o Paciente é acusado de ter reiterado o mesmo delito pelo qual, dentre outros, já foi definitivamente condenado anteriormente. .. Se nem mesmo condenações anteriores, com a efetiva aplicação depena, foram capazes de impedir a reiteração criminosa contumaz do Paciente, parece claro que a imposição de medidas cautelares menos gravosas serão insuficientes para a finalidade que se propõem, ou seja, garantir a ordem pública, que se traduzem na paz e tranquilidade sociais. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MODUS OPERANDI. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Considerando as peculiaridades do caso, ainda que o agravado possua anotações recentes, trata-se de crimes sem violência ou grave ameaça, e a quantidade de droga apreendida não se mostra exacerbada - aproximadamente 10g (dez gramas) de cocaína -, o que justifica, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional. 3. Agravo regimental desprovido.
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