STJ REsp 1742779
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERRENO DE MARINHA. REGIME DE OCUPAÇÃO. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE JULGOU INDEVIDA A COBRANÇA DE LAUDÊMIO. MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO JULGADO RESCINDENDO. SÚMULA 343/STF. APLICAÇÃO. PRECEDENTE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.001.779/DF, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, vinculado ao Tema 239, pacificou a orientação de que " a Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal, cristalizou o entendimento de que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. A ação rescisória resta cabível, se, à época do julgamento cessara a divergência, hipótese em que o julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência, viola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido". 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à época em que foi prolatado o acórdão rescindendo - ano de 2010 -, era divergente sobre a cobrança de laudêmio de imóvel sujeito à regime de ocupação. Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão de minha relatoria de fls. 241/244. A agravante sustenta o cabimento da ação rescisória ajuizada perante o Tribunal de origem porquanto, à época do trânsito em julgado, já havia entendimento dominante nesta Corte Superior sobre a questão julgada na decisão rescindenda, razão pela qual não se aplica a Súmula 343/STF ao caso dos autos. Argumenta, ainda, que os acórdãos citados não demonstram a existência de divergência jurisprudencial no período, porque um deles foi reformado em seguida e o outro não trata do tema controvertido. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 260/262). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERRENO DE MARINHA. REGIME DE OCUPAÇÃO. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE JULGOU INDEVIDA A COBRANÇA DE LAUDÊMIO. MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO JULGADO RESCINDENDO. SÚMULA 343/STF. APLICAÇÃO. PRECEDENTE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.001.779/DF, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, vinculado ao Tema 239, pacificou a orientação de que " a Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal, cristalizou o entendimento de que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. A ação rescisória resta cabível, se, à época do julgamento cessara a divergência, hipótese em que o julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência, viola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido". 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à época em que foi prolatado o acórdão rescindendo - ano de 2010 -, era divergente sobre a cobrança de laudêmio de imóvel sujeito à regime de ocupação. Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.