Decisão · STJ

STJ AREsp 2898857

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-04-01publicado em 2026-06-08
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR/PRESTAR CONTAS. SERVIDÃO DE EXPLORAÇÃO MINERAL. ROYALTIES. PROVA PERICIAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 211/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em demanda originária de ação de exigir/prestar contas ajuizada por proprietários de imóvel gravado com servidão minerária, visando à verificação da correção dos royalties pagos pela exploração de minério. 2. Na ação de exigir/prestar contas, em primeira fase reconheceu-se o dever da empresa exploradora de apresentar contas relativas à exploração minerária; em segunda fase, a sentença julgou boas as contas apresentadas e extinguiu o processo com resolução de mérito. O Tribunal de origem, em apelação, cassou a sentença para determinar a realização de perícia geológica e contábil, por reputar unilaterais as informações utilizadas como base de cálculo dos royalties, entendendo necessária a prova técnica para aferir a regularidade das contas e evitar cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação adequada em razão de alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível, em recurso especial, afastar a determinação de produção de prova pericial, restabelecendo a sentença que julgou boas as contas, sob o argumento de suficiência das provas já produzidas; (iii) saber se a alegada prescrição parcial dos créditos de royalties, qualificada pela agravante como questão de ordem pública, pode ser conhecida pelo STJ. III. Razões de decidir 4. A fundamentação do acórdão recorrido é suficiente, pois o Tribunal de origem explicitou que as contas foram elaboradas com base em informações unilaterais, indicou dúvida sobre a base de cálculo dos royalties e justificou a necessidade de prova documental e pericial para aferição da regularidade das contas, inexistindo omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. A conclusão do Tribunal de origem pela necessidade de perícia geológica e contábil, diante da insuficiência das contas unilaterais para aferir a correção dos royalties, decorre da análise do conjunto fático-probatório, de modo que sua revisão, para afirmar a desnecessidade da prova pericial e restabelecer a sentença que julgou boas as contas, demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. A discussão sobre a prescrição parcial foi expressamente diferida pelo Tribunal de origem como questão de mérito a ser apreciada em momento oportuno, após a realização da perícia, de forma que não houve efetivo enfrentamento do prazo ou do termo inicial da prescrição, restando ausente o indispensável prequestionamento da matéria para efeito de recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ, ainda que se trate de questão de ordem pública. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por KINROSS BRASIL MINERAÇÃO S.A. (KBM) contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 1.466-1.472) e integralizada pelo decisum que rejeitou os subsequentes embargos de declaração (fls. 1.492-1.494). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 1.467): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - ROYALTIES DECORRENTES DE CONTRATO DE SERVIDÃO DE EXPLORAÇÃO MINERAL - CONTAS ELABORADAS COM BASE EM DOCUMENTO UNILATERAL -NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COM BASE EM DOCUMENTOS CONTÁBEIS. Em ação de exigir contas, tendo as contas sido elaboradas com base em documentos unilaterais, necessário se mostra a produção de prova pericial com base em documentos contábeis, a fim de se apurar a regularidade das contas apresentadas, sob pena de cerceamento de defesa. A agravante alega, nas razões do agravo interno, quatro fundamentos para a reforma da decisão agravada: (i) a prescrição é instituto de direito material que depende exclusivamente da análise de marcos temporais, prazos legais e natureza da pretensão, não exigindo apuração fática complexa, sendo cognoscível de ofício como questão prejudicial de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil (fls. 1.500-1.501); (ii) é incorreta a premissa da Primeira Decisão Monocrática de que a prescrição parcial não teria sido debatida na instância de origem, pois o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) expressamente diferiu o exame da prescrição para momento posterior à perícia, conforme trecho (fl. 1.501, com remissão a fl. 1.337): Sobre a discussão referente à prescrição parcial, arguida pela parte embargante, essa é uma questão de mérito, que deverá ser discutida em momento apropriado, não cabendo a discussão do tema neste momento processual, considerando a cassação da sentença para realização de uma nova perícia, cujos cálculos, por óbvio, deverão englobar todo o período requerido pelos autores. Somente em caso de se apurar algum valor a receber por parte dos autores é que se deverá discutir eventual prescrição parcial do direito dos autores. .. ; (iii) há inconciliabilidade entre os fundamentos das duas decisões monocráticas proferidas no STJ: a primeira afirma ausência de debate na origem, enquanto a segunda, nos embargos de declaração, reconhece que o tema foi abordado e determina que "o requerimento de limitar a prescrição não pode ser avaliado nesta esfera, devendo ser requerido quando for realizada a perícia" (fl. 1.502, com remissão a fl. 1.493); e (iv) a decisão agravada tratou de forma indistinta a dupla fundamentação do recurso especial quanto à prescrição parcial, deixando de perceber que a premissa de ausência de debate reforça a tese de violação do art. 1.022 do CPC, pois se trata de matéria de ordem pública sobre a qual o Tribunal de origem estava obrigado a se pronunciar (fls. 1.499-1.504). Aduz, ainda, que a negativa de prestação jurisdicional está demonstrada nos termos exigidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, porque: (a) houve omissão do Tribunal de origem sobre o prazo prescricional aplicável; (b) a omissão foi apontada em embargos de declaração; e (c) a omissão possui aptidão para infirmar a conclusão do julgamento, pois o reconhecimento da prescrição parcial reduziria o escopo temporal da perícia e o eventual crédito dos autores (fls. 1.503-1.504, com remissão a fl. 1.357). Sustenta, outrossim, violação direta do regime jurídico da prescrição do Código Civil (arts. 206, § 3º, V, e § 5º, I), afirmando que condicionar o exame da prescrição à apuração de valores pela perícia inverte a lógica processual, contraria a economia e a duração razoável do processo e impõe ônus injustificado à agravante (fls. 1.500-1.501 e 1.504-1.505). Aponta, também, violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, requerendo, em caso de manutenção da decisão agravada, a cassação do acórdão recorrido para novo julgamento que enfrente a prescrição parcial (fl. 1.505). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma (fl. 1.505). A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.507-1.511). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR/PRESTAR CONTAS. SERVIDÃO DE EXPLORAÇÃO MINERAL. ROYALTIES. PROVA PERICIAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 211/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em demanda originária de ação de exigir/prestar contas ajuizada por proprietários de imóvel gravado com servidão minerária, visando à verificação da correção dos royalties pagos pela exploração de minério. 2. Na ação de exigir/prestar contas, em primeira fase reconheceu-se o dever da empresa exploradora de apresentar contas relativas à exploração minerária; em segunda fase, a sentença julgou boas as contas apresentadas e extinguiu o processo com resolução de mérito. O Tribunal de origem, em apelação, cassou a sentença para determinar a realização de perícia geológica e contábil, por reputar unilaterais as informações utilizadas como base de cálculo dos royalties, entendendo necessária a prova técnica para aferir a regularidade das contas e evitar cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação adequada em razão de alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível, em recurso especial, afastar a determinação de produção de prova pericial, restabelecendo a sentença que julgou boas as contas, sob o argumento de suficiência das provas já produzidas; (iii) saber se a alegada prescrição parcial dos créditos de royalties, qualificada pela agravante como questão de ordem pública, pode ser conhecida pelo STJ. III. Razões de decidir 4. A fundamentação do acórdão recorrido é suficiente, pois o Tribunal de origem explicitou que as contas foram elaboradas com base em informações unilaterais, indicou dúvida sobre a base de cálculo dos royalties e justificou a necessidade de prova documental e pericial para aferição da regularidade das contas, inexistindo omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. A conclusão do Tribunal de origem pela necessidade de perícia geológica e contábil, diante da insuficiência das contas unilaterais para aferir a correção dos royalties, decorre da análise do conjunto fático-probatório, de modo que sua revisão, para afirmar a desnecessidade da prova pericial e restabelecer a sentença que julgou boas as contas, demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. A discussão sobre a prescrição parcial foi expressamente diferida pelo Tribunal de origem como questão de mérito a ser apreciada em momento oportuno, após a realização da perícia, de forma que não houve efetivo enfrentamento do prazo ou do termo inicial da prescrição, restando ausente o indispensável prequestionamento da matéria para efeito de recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ, ainda que se trate de questão de ordem pública. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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