STJ EREsp 2104343
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 2. No caso, o animus associativo e a estabilidade do vínculo foram demonstrados pelas instâncias ordinárias, em especial, por meio das mensagens extraídas dos aparelhos telefônicos apreendidos. 3. Para entender de forma diversa e afastar a compreensão das instâncias de origem de que o recorrente se associou, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido, com a correção de erro material no decisum agravado, conforme consignado no voto. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JAISON DE SOUZA FELISBERTO e JADSON DE SOUZA FELISBERTO interpõem agravo regimental contra decisão de minha relatoria (fls. 932-938) em que dei parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a valoração negativa das circunstâncias do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e redimensionar as penas impostas aos recorrentes. A defesa reafirma a tese apresentada no writ, de ausência de elementos concretos que demonstrem a estabilidade e a permanência para configuração do delito de associação para o tráfico de drogas. Destaca, ainda, a ocorrência de reformatio in pejus na decisão agravada, uma vez que, apesar da redução da pena-base, operado o cálculo dosimétrico, a sanção aplicada foi maior do que aquela imposta pela instância de origem. Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado para que sejam absolvidos os réus ou modificada a sanção imposta a Jadson de Souza Felisberto. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 2. No caso, o animus associativo e a estabilidade do vínculo foram demonstrados pelas instâncias ordinárias, em especial, por meio das mensagens extraídas dos aparelhos telefônicos apreendidos. 3. Para entender de forma diversa e afastar a compreensão das instâncias de origem de que o recorrente se associou, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido, com a correção de erro material no decisum agravado, conforme consignado no voto.