Decisão · STJ

STJ AREsp 2362473

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-05-11publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO contra decisão, assim ementada (fl. 716): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CREDITAMENTO INDEVIDO. LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A agravante alega a presença de omissão no acórdão recorrido e inaplicabilidade: (i) das Súmulas 7/STJ e 280/STF, ao argumento de que a questão não demanda reexame de fatos e provas, mas mera revaloração da prova, e que não pretende ver analisada eventual violação de legislação estadual; e (ii) das Súmulas 283/STF e 284/STF, trazendo prints do recurso em que indicou os dispositivos legais violados e afirmando a ausência de irregularidade dos créditos apropriados por falta de cumprimento da Portaria CART 17/99. Com impugnação (fls. 851-854). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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