STJ AREsp 2246868
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AS RAZÕES DELINEADAS NO APELO NOBRE ESTÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APONTADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões delineadas no apelo nobre estão dissociadas dos fundamentos utilizados no acórdão recorrido. Desse modo, não observou a parte recorrente as diretrizes do princípio da dialeticidade, entre as quais indispensável a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos do pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 284/STF. 2. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais e regimentais, pois, além da ausência do cotejo analítico, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por DERCO COM E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, contra a decisão que conheceu do Agravo para deixar de conhecer do recurso especial, haja vista a incidência do óbice da Súmula 284/STF e a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial apontado. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a minuta de agravo em recurso especial almejou demonstrar a singularidade do recurso especial anteriormente proposto, evidenciando que, diferentemente do pontuado no conteúdo das decisões judiciais, houve indicação precisa do dispositivo de lei federal que a agravante entendeu infringido, bem como explanação específica acerca do dissídio jurisprudencial arguido, com a consequente contextualização fática da matéria" (e-STJ, fl. 1.236). Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do agravo interno. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AS RAZÕES DELINEADAS NO APELO NOBRE ESTÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APONTADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões delineadas no apelo nobre estão dissociadas dos fundamentos utilizados no acórdão recorrido. Desse modo, não observou a parte recorrente as diretrizes do princípio da dialeticidade, entre as quais indispensável a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos do pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 284/STF. 2. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais e regimentais, pois, além da ausência do cotejo analítico, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente. 3. Agravo interno não provido.