Decisão · STJ

STJ AREsp 3084378

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-10-17publicado em 2026-06-08
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidad e do recurso especial. 2. A controvérsia cinge-se à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica ao fundamento da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 182 do STJ, porquanto o agravo interno não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo interno não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SIMONE AGUIAR SALGADO GONÇALVES contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega nulidade da decisão monocrática por error in judicando e error in procedendo, porque teria havido incorreta aplicação do art. 1.042 do CPC e ausência de enfrentamento das teses de cerceamento de defesa e violação ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, e ao art. 370 do CPC, relativas ao indeferimento de prova pericial e à impugnação dos cálculos. Sustenta a necessidade de apreciação colegiada da matéria e reforça o cerceamento de defesa, indicando que a prova pericial contábil é imprescindível e que não houve aplicação, na origem, de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos, o que, porquanto, justificaria o conhecimento do agravo em recurso especial à luz do art. 1.042 do CPC. Requer o provimento do agravo interno para cassar a decisão monocrática e determinar o processamento do agravo em recurso especial; requer, em juízo de retratação, a anulação do processo desde o indeferimento da prova pericial, com sua realização ou a homologação dos valores apresentados na impugnação à planilha; requer, ainda, a admissão e o provimento do recurso especial e a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões. Contrarrazões às fls. 212-221. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidad e do recurso especial. 2. A controvérsia cinge-se à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica ao fundamento da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 182 do STJ, porquanto o agravo interno não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo interno não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →