STJ REsp 2030955
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS DO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. EXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Reconhecida a inexistência de título judicial líquido na origem, a argumentação acerca da cobrança dos honorários com fulcro nos critérios do art. 85, § 3º, do CPC está dissociada das razões de decidir do aresto combatido, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Ainda que assim não fosse, contrariar a conclusão a que chegou a Corte local a fim de entender que é possível apurar o valor dos honorários advocatícios apenas por meio de cálculos aritméticos exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de apelo nobre a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICIPIO BREJO DA MADRE DE DEUS, contra a decisão de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS DO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. EXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Em suas razões recursais, o agravante reitera que, além da afronta ao art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido violou também o que estabelece o art. 509, § 2º, do mesmo diploma, asseverando a possibilidade de deflagração de cumprimento de sentença quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético. Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou pelo julgamento do presente recurso pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS DO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. EXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Reconhecida a inexistência de título judicial líquido na origem, a argumentação acerca da cobrança dos honorários com fulcro nos critérios do art. 85, § 3º, do CPC está dissociada das razões de decidir do aresto combatido, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Ainda que assim não fosse, contrariar a conclusão a que chegou a Corte local a fim de entender que é possível apurar o valor dos honorários advocatícios apenas por meio de cálculos aritméticos exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de apelo nobre a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.