STJ AREsp 3178160
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ÔNUS DA PROVA E VALORAÇÃO DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, aplicada às teses relativas ao art. 373, II, do CPC e ao art. 1.238 do CC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião extraordinária. 3. A sentença julgou improcedente o pedido por ausência de animus domini e por reconhecer a precariedade da posse em razão de comodato verbal alegado pela ré. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, reconheceu a usucapião por posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono, afastou o comodato por falta de prova e inverteu o ônus sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 373 do CPC por desconsideração da prova testemunhal sobre comodato verbal e cerceamento de defesa; (ii) saber se houve violação ao art. 1.238 do CC diante de suposta ausência de posse mansa, pacífica e contínua em razão de ação de imissão de posse; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao reconhecimento da usucapião em contexto de comodato e oposição à posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o revolvimento do conjunto fático-probatório para rediscutir a valoração da prova testemunhal e a alegação de comodato verbal, à luz do art. 373, II, do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de infirmar a qualificação da posse como mansa, pacífica e ininterrupta e a aplicação do parágrafo único do art. 1.238 do CC. 8. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o revolvimento do conjunto fático-probatório para rediscutir a valoração da prova testemunhal e a alegação de comodato verbal, à luz do art. 373, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de infirmar a qualificação da posse e a aplicação do parágrafo único do art. 1.238 do CC. 3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 373 e 1.029 § 1º; CC, art. 1.238, parágrafo único; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLÁUDIA MATIAS LIMA VERDE MIRANDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ, aplicados às teses relativas ao art. 373, II, do Código de Processo Civil e ao art. 1.238 do Código Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJPI em apelação cível nos autos de ação de usucapião extraordinária. O julgado foi assim ementado (fl. 633): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE POSS E POR MERA TOLERÂNCIA. CONTRATO DE COMODATO VERBAL NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. TEMA 1059 DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1. Comprovada a posse mansa, pacífica, ininterrupta, com ânimo de dono e o decurso do prazo legal, impõe-se o reconhecimento da ação de usucapião. 2. Quando a defesa alega que a posse exercida no período aquisitivo era decorrente de comodato verbal, é seu o ônus da prova nos termos art. 373, inciso II, do CPC. 3. Prova testemunhal suficiente para esclarecer a verdade dos fatos. 4. Inverto o ônus sucumbencial e mantenho os honorários arbitrados nos termos do tema 1.059 do STJ. 5. Apelação Conhecida e PROVIDA. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 373, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria desconsiderado prova testemunhal sobre comodato verbal e cerceou a defesa; e b) 1.238, do Código Civil, pois a posse não teria sido mansa, pacífica e contínua, em razão de ação de imissão de posse. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se julgue improcedente a ação de usucapião; requer ainda, subsidiariamente, o provimento para reconhecer cerceamento de defesa e determinar novo julgamento com valoração da prova testemunhal. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ÔNUS DA PROVA E VALORAÇÃO DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, aplicada às teses relativas ao art. 373, II, do CPC e ao art. 1.238 do CC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião extraordinária. 3. A sentença julgou improcedente o pedido por ausência de animus domini e por reconhecer a precariedade da posse em razão de comodato verbal alegado pela ré. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, reconheceu a usucapião por posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono, afastou o comodato por falta de prova e inverteu o ônus sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 373 do CPC por desconsideração da prova testemunhal sobre comodato verbal e cerceamento de defesa; (ii) saber se houve violação ao art. 1.238 do CC diante de suposta ausência de posse mansa, pacífica e contínua em razão de ação de imissão de posse; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao reconhecimento da usucapião em contexto de comodato e oposição à posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o revolvimento do conjunto fático-probatório para rediscutir a valoração da prova testemunhal e a alegação de comodato verbal, à luz do art. 373, II, do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de infirmar a qualificação da posse como mansa, pacífica e ininterrupta e a aplicação do parágrafo único do art. 1.238 do CC. 8. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o revolvimento do conjunto fático-probatório para rediscutir a valoração da prova testemunhal e a alegação de comodato verbal, à luz do art. 373, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de infirmar a qualificação da posse e a aplicação do parágrafo único do art. 1.238 do CC. 3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 373 e 1.029 § 1º; CC, art. 1.238, parágrafo único; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.